Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO,
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O
ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO
INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO
ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
III. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da
regularidade da expedição de resolução pela parte agravada, sob o
enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise
da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp
584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014.
V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do
Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no
art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE
no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ,
AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VI. Ademais, na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não
constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções,
portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da
alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal"
(STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/09/2016).
VII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA -
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP,
<<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1515688>>-DF
(NORMA INFRALEGAL - NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE)
STJ - <<AgInt no REsp 1464848>>-SP,
<<AgInt no AREsp 801104>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.