Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença ajuizada por "Adalgisa Apparecida Palizer (na condição de herdei…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO
INDIVIDUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL
ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença ajuizada por
"Adalgisa Apparecida Palizer (na condição de herdeira de servidor
aposentado), em face da União, na qual pretende a execução de título
executivo judicial (sentença) formado nos autos 2007.34.00.028924-5
- ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ). Tal sentença
reconheceu aos servidores amparados pela paridade o direito a
equiparação da GDATA e GDPGTAS aos valores pagos aos servidores
ativos".
III. O Tribunal de origem negou provimento às apelações, ao
fundamento de que "a representatividade sindical deve observar os
princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade.
Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma
entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do
que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical
que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de
base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como
base mínima o Município), representa parcela mais restrita da
categoria, somente ela possui representatividade em relação à
específica categoria em função da qual foi criada. No caso em exame,
pretende-se a execução de sentença proferida na ação coletiva
2007.34.0002892-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro
- SINTRASEF/RJ. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, por força
unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce
representatividade em relação aos servidores públicos federais que
tenham trabalhado no Rio de Janeiro, ou que, mesmo residentes em
outros Estados da Federação, tenham mantido vínculo com entidade
federal com sede no Rio de Janeiro. No caso dos autos, a exequente é
pensionista de Assencio Palizer Filho, aposentado e ex-servidor do
extinto IBC, absorvido pelo extinto Ministério da Fazenda -
Secretaria de Administração do Paraná (docs. Anexos em evento
1-OUT2). Assim, ainda que pudesse ser representado também pelo
SINTRASEF, o que não se pode admitir sob pena de ofensa ao princípio
da unicidade sindical, não consta, ademais, que trabalhe ou tenha
trabalhado no Rio de Janeiro ou mantido vínculo com entidade ou
órgão federal estabelecidos naquela unidade da federação. Havendo
entidades sindicais que representam os servidores públicos federais
do Paraná, a sentença proferida na ação coletiva 2007.34.0002892-45,
proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ
não a beneficia, em atenção aos princípios da territorialidade, da
unicidade e da especificidade".
IV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o
enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise
da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no REsp
1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp
1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019.
V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os
arts. 200, 223, 507 e 535, II, do CPC/2015, tampouco opostos
embargos de declaração para forçar seu debate, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), na
espécie.
VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTUTICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1745465>>-PI,
<<AgInt no REsp 1849454>>-PI,
<<AgInt no REsp 1764401>>-PI,
<<AgInt no AREsp 962030>>-PI,
<<AgRg no AREsp 30329>>-MG
(RECURSO ESPECIA - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO - CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ART. 1.032 DO CPC -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 869418>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1749700>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1786575>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1673223>>-SC,
<<AREsp 1605018>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.