STJ — 1946011

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9cc17d26f1580cefd4701a0aea3f4b79908f9277f0f300c188c8fe6d4db1930

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença ajuizada por "Adalgisa Apparecida Palizer (na condição de herdei…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença ajuizada por "Adalgisa Apparecida Palizer (na condição de herdeira de servidor aposentado), em face da União, na qual pretende a execução de título executivo judicial (sentença) formado nos autos 2007.34.00.028924-5 - ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ). Tal sentença reconheceu aos servidores amparados pela paridade o direito a equiparação da GDATA e GDPGTAS aos valores pagos aos servidores ativos". III. O Tribunal de origem negou provimento às apelações, ao fundamento de que "a representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada. No caso em exame, pretende-se a execução de sentença proferida na ação coletiva 2007.34.0002892-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos servidores públicos federais que tenham trabalhado no Rio de Janeiro, ou que, mesmo residentes em outros Estados da Federação, tenham mantido vínculo com entidade federal com sede no Rio de Janeiro. No caso dos autos, a exequente é pensionista de Assencio Palizer Filho, aposentado e ex-servidor do extinto IBC, absorvido pelo extinto Ministério da Fazenda - Secretaria de Administração do Paraná (docs. Anexos em evento 1-OUT2). Assim, ainda que pudesse ser representado também pelo SINTRASEF, o que não se pode admitir sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical, não consta, ademais, que trabalhe ou tenha trabalhado no Rio de Janeiro ou mantido vínculo com entidade ou órgão federal estabelecidos naquela unidade da federação. Havendo entidades sindicais que representam os servidores públicos federais do Paraná, a sentença proferida na ação coletiva 2007.34.0002892-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ não a beneficia, em atenção aos princípios da territorialidade, da unicidade e da especificidade". IV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no REsp 1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp 1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 200, 223, 507 e 535, II, do CPC/2015, tampouco opostos embargos de declaração para forçar seu debate, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTUTICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1745465>>-PI, <<AgInt no REsp 1849454>>-PI, <<AgInt no REsp 1764401>>-PI, <<AgInt no AREsp 962030>>-PI, <<AgRg no AREsp 30329>>-MG (RECURSO ESPECIA - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO - CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ART. 1.032 DO CPC - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 869418>>-SP, <<AgInt no AREsp 1749700>>-DF, <<AgInt no AREsp 1786575>>-DF (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1673223>>-SC, <<AREsp 1605018>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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