Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA. ADPF 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento d…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º DA LEI
8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DOS
JUROS DE MORA. ADPF 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia
10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do
Ministro OG FERNANDES, firmou entendimento no sentido de não ser
possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos
termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, em crédito do
FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação
constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na
área da educação (STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2019). Nesse sentido: STJ,
REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.679.974/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp
1.694.644/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/03/2019.
III. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528,
reconheceu a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios
contratuais mediante destaque, utilizando-se parcelas de juros de
mora incidentes no valor do precatório devido pela União de valores
referentes ao FUNDEF.
IV. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF - PRECATÓRIO - RETENÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1927428>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1369724>>-AL
STF - [[ADPF 528]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.