STJ — 2051635

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96554a5d28c44142c52e752e0d031c67fcfb9d1f064a16f1e046de8a8134f588

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, E 6º, DA LEI N. 9.424/1996. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 528/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB. READEQUAÇÃO DO JULGADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 927, I, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução individual de título judicial oriun…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, E 6º, DA LEI N. 9.424/1996. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 528/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB. READEQUAÇÃO DO JULGADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 927, I, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução individual de título judicial oriundo de ação ordinária coletiva movida pela Associação Municipalista de Pernambuco contra a União, em que se discutiu o repasse de verbas relativas a diferenças de FUNDEF. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial manejado pelo Município de Poção e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, deliberando pela possibilidade de decote dos honorários contratais da parte do precatório judicial referente à parcela dos juros moratórios, pelo que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção da referida verba honorária contratual e em qual montante. II - No que trata da alegada violação dos arts. 1º, 2º, e 6º, da Lei n. 9.424/1996, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os valores relacionados ao FUNDEF, atualmente FUNDEB, não podem ser utilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019.) III - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que somente devem ser utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido no RE n. 855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso). IV - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE 855.091/RS, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em embargos de declaração, tem entendido pela necessidade de readequação do julgado, à luz do disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.); (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO - VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB) STJ - <<REsp 1703697>>-PE (HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB - ENCARGOS MORATÓRIOS) STF - [[ADPF 528]]-DF (VERBA EM ATRASO - JUROS DE MORA LEGAIS - NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA) STF - [[RE 855091]]-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DOS JUROS MORATÓRIOS) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1937874>>-AL, <<AgInt no REsp 1906243>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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