Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA CAUSA MORTIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO
ONEROSA CAUSA MORTIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
III. Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não cabe, no processo
de mandado de segurança, "a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios".
IV. Agravo interno provido em parte, para afastar a condenação em
honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000105
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.