Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no
sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em Mandado de
Segurança individual, não cabem honorários advocatícios de
sucumbência, nos termos do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009
e na Súmula 105/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.560/MG,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp n.
2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgInt no REsp n.
2.038.518/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no
sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em Mandado de
Segurança individual, não cabem honorários advocatícios de
sucumbência, nos termos do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009
e na Súmula 105/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.560/MG,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp n.
2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgInt no REsp n.
2.038.518/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1994560>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2127997>>-MG,
<<AgInt no REsp 2038518>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000105
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.