Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM
INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de
cumprimento de sentença, a qual acolheu a impugnação apresentada
pelo Estado de Minas Gerais, determinando o prosseguimento da
execução e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor do excesso alegado no feito, nos termos
do art. 85, § 3º, do CPC/2015. O Tribunal de origem negou
provimento ao Agravo de Instrumento, "majorando os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por
cento), a teor do art. 85, §11º, do CPC".
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "não há que se falar que o percentual
ultrapassou o limite previsto no art. 85, §3º, do CPC, visto que na
decisão modificada, o juízo de origem estabeleceu percentuais
conforme o valor do excesso, sendo que o máximo permitido é de 20%".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do quantitativo
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em
Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa
decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp
918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/11/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.043.288/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/06/2023;
AgInt no REsp 1.930.044/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/04/2023; AgInt no AREsp 1.874.689/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2021.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1930044>>-RS,
<<AgInt no AREsp 918616>>-SP,
<<AgInt no REsp 2043288>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1874689>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.