STJ — 1830251

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b268de2e892d6bae4b00e9d223fdc7db4bc33ca3c06a18cce042c96ff2c0f7fa

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado foi publicado em 28 de junho de 2023 (fl. 492, e-STJ). O recorrente, porém, protocolou sua petição de Embargos de Declaração no dia 11 de agosto de 2023 (fl. 495, e-STJ), após o prazo de cinco dias previstos para a interposição do Recurso em questão, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015.
  2. Revelam-se intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.294.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023; e EDcl no AgInt no AREsp 1.839.885/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.11.2022.
  3. Embargos de Declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão embargado foi publicado em 28 de junho de 2023 (fl. 492, e-STJ). O recorrente, porém, protocolou sua petição de Embargos de Declaração no dia 11 de agosto de 2023 (fl. 495, e-STJ), após o prazo de cinco dias previstos para a interposição do Recurso em questão, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 2. Revelam-se intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.294.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023; e EDcl no AgInt no AREsp 1.839.885/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.11.2022. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2294207>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1839885>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.