STJ — 2092459

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82b8e3201ac50a9c52909de7bcb4f6a88d554353dfe42e16226b38686a0a191

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. CITAÇÃO EFETUADA POR MANDADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 829, § 1°, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Apelação, quando do julgamento dos aclaratórios, consignou que "na execução por quantia certa prevalece a regra especial prevista no art. 829, §1°, do CPC, ou seja, a citação será efetuada por mandado e não via postal".
  2. Dessarte, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  3. A Corte de origem corretamente assentou a prevalência da regra especial prevista no art. 829, § 1°, do CPC, a determinar a citação por mandado, e não via postal. Pelo princípio da especialidade, a norma insculpida nesse dispositivo prepondera sobre aquela disposta no art. 247 do diploma processual e possui grande utilidade prática. Isso porque, no mandado de citação, na fase de execução, constará a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça em caso de não pagamento no prazo assinalado.
  4. Não é outro o posicionamento da Segunda Turma do STJ. No julgamento do REsp 2.002.272/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, ficou estabelecido "que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de justiça."
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. CITAÇÃO EFETUADA POR MANDADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 829, § 1°, DO CPC. 1. O Tribunal de Apelação, quando do julgamento dos aclaratórios, consignou que "na execução por quantia certa prevalece a regra especial prevista no art. 829, §1°, do CPC, ou seja, a citação será efetuada por mandado e não via postal". 2. Dessarte, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. A Corte de origem corretamente assentou a prevalência da regra especial prevista no art. 829, § 1°, do CPC, a determinar a citação por mandado, e não via postal. Pelo princípio da especialidade, a norma insculpida nesse dispositivo prepondera sobre aquela disposta no art. 247 do diploma processual e possui grande utilidade prática. Isso porque, no mandado de citação, na fase de execução, constará a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça em caso de não pagamento no prazo assinalado. 4. Não é outro o posicionamento da Segunda Turma do STJ. No julgamento do REsp 2.002.272/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, ficou estabelecido "que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de justiça." 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - CITAÇÃO EFETUADA POR MANDADO - OFICIAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2002272>>-PB, <<AgInt no REsp 2046014>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.