Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pelo agravante, indeferiu os pedidos de Justiça gratuita, declaração de impenhorabilidade de valores…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação de improbidade administrativa, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou, em parte, a impugnação
apresentada pelo agravante, indeferiu os pedidos de Justiça
gratuita, declaração de impenhorabilidade de valores existentes em
conta bancária e excesso de execução. O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deu provimento em parte ao agravo de
instrumento.
II - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem.
III - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato
de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de
forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada,
conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da
dialeticidade.
IV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de
2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o
entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
V - Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos
embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ
que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma
vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não
admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC
de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições
mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação
de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial,
haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ.
VI - Ainda, no que pertinente à alegação de que a incidência de
correção monetária e juros de mora deveriam ser aplicados apenas às
empresas condenadas, pelo fato de que teria ficado expressamente
consignado, no acórdão recorrido, que somente subsistiriam as multas
para as pessoas jurídicas e que, para o ora recorrente o
recolhimento do valor de três remunerações ao tempo do ato de
improbidade administrativa, motivo pelo qual a sua cobrança
caracteriza excesso de execução, sem razão a parte em sua alegação.
VII - Conforme se verifica do acórdão recorrido, o recolhimento do
valor de três remunerações ao tempo do ato de improbidade
administrativa foi aplicado a título de multa civil, sendo que a
base de cálculo da multa é a única diferença entre a condenação do
ora recorrente e a das empresas, que também tem natureza de multa
civil, motivo pelo qual os valores devem ser atualizados e
acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do que
o Tribunal a quo decidiu, decisão esta que teve seu transitado em
julgado.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.