Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, sob…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de
cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de fixação de
honorários advocatícios, sob o fundamento de se tratar de
cumprimento de sentença sujeito ao regime de precatório. O Tribunal
de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III. Quanto ao cerne da controvérsia, constou expressamente da
decisão ora agravada que "o aresto vergastado está em descompasso
com a jurisprudência do STJ, segundo a qual 'é cabível a condenação
em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de
precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor,
em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015' (STJ, AgInt no REsp
1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 18/12/2020)". Desse modo, reconsiderou-se a decisão de fls.
487/490e, dando parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de
"determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos
termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os
honorários advocatícios".
IV. Nesse contexto, falta interesse recursal à parte ora agravante,
uma vez que, no caso, fora acolhida a pretensão postulada quanto ao
cabimento da fixação dos honorários advocatícios.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.