STJ — 2095903

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe2832b325ad3b9a87e1ef693950eac48ae71974188b1b13e2dc49fec588d98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva de mandado de segurança que determinou o cumprimento de escalonamento previsto em Plano de Carreira do Magistério, bem como o pagamento dos valores referentes ao período em que não ocorreu o cumprimento. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, mas afastou a incidência de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva de mandado de segurança que determinou o cumprimento de escalonamento previsto em Plano de Carreira do Magistério, bem como o pagamento dos valores referentes ao período em que não ocorreu o cumprimento. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, mas afastou a incidência de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi dado o provimento para determinar o retorno dos autos à origem para a fixação dos honorários advocatícios. II - O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. Precedentes. III - Com relação à verba honorária, tem-se que esta Corte já decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, nos termos da Súmula 345 deste Tribunal Superior, e que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado no referido enunciado sumular, sendo que, pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença. A propósito: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018; AgInt no AREsp n. 1.751.020/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; e REsp n. 2.018.412, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/11/2023. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973), <<AgInt no AREsp 1751020>>-SP, {{REsp 2018412}}-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.