Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os valores relativos a honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido para receber a execução dessa verba como provisória, deixou de promover a nova condenação ao pagamento de honorários, por entender que n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão
que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os valores
relativos a honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido para
receber a execução dessa verba como provisória, deixou de promover a
nova condenação ao pagamento de honorários, por entender que não
houve resistência e determinou a expedição de precatório em favor do
escritório exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
agravo de instrumento.
II - Verifica-se que a irresignação do agravante acerca do cabimento
de novos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a tese de
resistência do agravado ao cumprimento de sentença relativo a
honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede da Reclamação
n.º 43489/PE, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,
com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos,
decidiu ser descabida a referida pretensão, em razão da ausência de
impugnação por parte da União, que, inclusive, concordou com os
valores apresentados pelo Exequente/Recorrente e posteriormente
homologados pelo juízo. Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate,
analisando a questão tal como posta nos autos, a jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que não são devidos
honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.554.393/GO, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2554393>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2544386>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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