STJ — 70998

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-10-24Data da publicação: 2024-01-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9ed54a6fadd193ce9c5ddee56c2fd4715935bf9d162861ed458af77298d428a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863985
Número de registro na fonte
202300954725
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: d9ed54a6fadd193ce9c5ddee56c2fd4715935bf9d162861ed458af77298d428a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d9ed54a6fadd193ce9c5ddee56c2fd4715935bf9d162861ed458af77298d428a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. REMESSA DOS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCEITO DE "DECISÃO DENEGATÓRIA". NÃO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
  2. A interpretação sistemática do art. 105, II, "b", da CF/1988, permite o manejo do Recurso Ordinário contra decisões que negam Mandados de Segurança, incluindo situações de extinção do feito sem resolução de mérito.
  3. No caso, a parte agravante propôs Mandado de Segurança que não foi recusado pelo Tribunal de origem, mas sim julgada a incompetência e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juízo Especial.
  4. Nesse contexto, a decisão agravada manteve-se inalterada, uma vez que o Recurso Ordinário proposto é inadequado para a situação fática de que ora se trata.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. REMESSA DOS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCEITO DE "DECISÃO DENEGATÓRIA". NÃO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. A interpretação sistemática do art. 105, II, "b", da CF/1988, permite o manejo do Recurso Ordinário contra decisões que negam Mandados de Segurança, incluindo situações de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. No caso, a parte agravante propôs Mandado de Segurança que não foi recusado pelo Tribunal de origem, mas sim julgada a incompetência e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juízo Especial. 4. Nesse contexto, a decisão agravada manteve-se inalterada, uma vez que o Recurso Ordinário proposto é inadequado para a situação fática de que ora se trata. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - JULGAMENTO MERITÓRIO OU NÃO) STF - [[AI 145395]]-SP, [[ARE 1363035]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.