Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de
processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias.
- No REsp. 1.524.045/RS, de minha relatoria, os fatos que motivaram
a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam
sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal
contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por
objeto a finalização do processo administrativo n°
1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar
as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e
Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no
presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por
dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de
pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por
Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber
Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a
realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a
petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de
terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto
de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes,
sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a
inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas
terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade
do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas,
requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99".
- Como se percebe, há identidade entre os fatos que fundamentam os
pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise,
correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo
Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná.
- Reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art.
55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e
ofensa ao princípio do juiz natural.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de
processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias.
2. No REsp. 1.524.045/RS, de minha relatoria, os fatos que motivaram
a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam
sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal
contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por
objeto a finalização do processo administrativo n°
1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar
as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e
Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no
presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por
dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de
pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por
Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber
Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a
realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a
petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de
terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto
de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes,
sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a
inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas
terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade
do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas,
requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99".
3. Como se percebe, há identidade entre os fatos que fundamentam os
pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise,
correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo
Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná.
4. Reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art.
55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e
ofensa ao princípio do juiz natural.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO CIVIL - CONEXÃO POR AFINIDADE - FACULDADE DO JULGADOR -
OBJETIVO - AFASTAMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES)
STJ - <<REsp 1496867>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00055 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.