STJ — 1537591

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2024-01-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda6bc9de5d50b3380df1c8e3fdf364c20725fa34ed6d14125cfd13d7df657c5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Petição inicial: o documento que dá início ao processo

Tema documentado no texto da fonte

Petição inicial é a peça pela qual o autor leva uma pretensão ao Judiciário e define os limites básicos da ação. Ela precisa contar uma história juridicamente compreensível: quem são os envolvidos, quais fatos ocorreram, que providência se busca e em que elementos o pedido se apoia. Um protocolo, sozinho, não garante que o processo prosseguirá.

Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, peticao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
  2. No REsp. 1.524.045/RS, de minha relatoria, os fatos que motivaram a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por objeto a finalização do processo administrativo n° 1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes, sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas, requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99".
  3. Como se percebe, há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná.
  4. Reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e ofensa ao princípio do juiz natural.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. No REsp. 1.524.045/RS, de minha relatoria, os fatos que motivaram a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por objeto a finalização do processo administrativo n° 1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes, sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas, requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99". 3. Como se percebe, há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná. 4. Reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e ofensa ao princípio do juiz natural. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO CIVIL - CONEXÃO POR AFINIDADE - FACULDADE DO JULGADOR - OBJETIVO - AFASTAMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES) STJ - <<REsp 1496867>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.