Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TÍTULO
JUDICIAL QUE TERIA PREVISTO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. RESPEITO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos Embargos de Divergência pressupõe que o tema
ventilado no Recurso seja examinado pelo acórdão embargado.
- O acórdão embargado não apreciou o caso à luz de
suposta violação à coisa julgada. Não houve, no decisum recorrido,
considerações sobre o título executivo judicial que, segundo a
embargante, previu juros de mora até o efetivo pagamento da quantia.
Não por outra razão, ao julgar os Embargos de Declaração, a
Primeira Turma consignou: "Quanto à aplicação do Tema 733/STF,
referida matéria não foi objeto do recurso especial, sendo trazida
somente nas razões do agravo interno, o que se caracteriza como
inovação recursal".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TÍTULO
JUDICIAL QUE TERIA PREVISTO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. RESPEITO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A admissão dos Embargos de Divergência pressupõe que o tema
ventilado no Recurso seja examinado pelo acórdão embargado.
2. O acórdão embargado não apreciou o caso à luz de
suposta violação à coisa julgada. Não houve, no decisum recorrido,
considerações sobre o título executivo judicial que, segundo a
embargante, previu juros de mora até o efetivo pagamento da quantia.
Não por outra razão, ao julgar os Embargos de Declaração, a
Primeira Turma consignou: "Quanto à aplicação do Tema 733/STF,
referida matéria não foi objeto do recurso especial, sendo trazida
somente nas razões do agravo interno, o que se caracteriza como
inovação recursal".
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.