STJ — 2002249

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-10-31Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c4f646ed14129ba74bb57aa2183a7938b3ff45a991762aaed2036377ce4d7c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863321
Número de registro na fonte
202200231931
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8c4f646ed14129ba74bb57aa2183a7938b3ff45a991762aaed2036377ce4d7c9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8c4f646ed14129ba74bb57aa2183a7938b3ff45a991762aaed2036377ce4d7c9
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE TERIA PREVISTO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPEITO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão dos Embargos de Divergência pressupõe que o tema ventilado no Recurso seja examinado pelo acórdão embargado.
  2. O acórdão embargado não apreciou o caso à luz de suposta violação à coisa julgada. Não houve, no decisum recorrido, considerações sobre o título executivo judicial que, segundo a embargante, previu juros de mora até o efetivo pagamento da quantia. Não por outra razão, ao julgar os Embargos de Declaração, a Primeira Turma consignou: "Quanto à aplicação do Tema 733/STF, referida matéria não foi objeto do recurso especial, sendo trazida somente nas razões do agravo interno, o que se caracteriza como inovação recursal".
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE TERIA PREVISTO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPEITO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissão dos Embargos de Divergência pressupõe que o tema ventilado no Recurso seja examinado pelo acórdão embargado. 2. O acórdão embargado não apreciou o caso à luz de suposta violação à coisa julgada. Não houve, no decisum recorrido, considerações sobre o título executivo judicial que, segundo a embargante, previu juros de mora até o efetivo pagamento da quantia. Não por outra razão, ao julgar os Embargos de Declaração, a Primeira Turma consignou: "Quanto à aplicação do Tema 733/STF, referida matéria não foi objeto do recurso especial, sendo trazida somente nas razões do agravo interno, o que se caracteriza como inovação recursal". 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.