STJ — 2126012

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7045cfae7b232193565b3128c6b70f96b1138ae10d1501ea231f72446a86547c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO SERVE COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não se conheça do Recurso, tenha-se apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi analisado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. 3. Os incisos I e II, do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Dessa forma, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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