Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.577.162, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.577.162 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de transporte rodoviário, roubo de carga e agravamento do risco pelo segurado. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.577.162 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.577.162, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 3. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção) (REsp 1.676.764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 5/11/2018). 4. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Embargos de divergência não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826539, publicado pelo tribunal em 4 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o EREsp 1.577.162 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 393 do Código Civil de 2002, art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, art. 768 do Código Civil de 2002 e art. 13 da Lei 11.442/2007. O art. 393 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 50 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 13 da Lei 11.442/2007 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no EREsp 1.577.162

O julgamento invoca Súmula 168 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o EREsp 1.577.162 reúne

O EREsp 1.577.162 se apoia em 25 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são transporte rodoviário, embargos de divergência e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 1.577.162 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 393 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.577.162 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000826539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre transporte rodoviário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no EREsp 1.577.162?

A Súmula 168 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 10 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica transporte rodoviário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.577.162 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de transporte rodoviário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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