Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de ação rescisória, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que o recorrido não exercia posse ininterrupta do imóvel por mais de cinco anos, com utilização para moradia, e que houve comprovação de oposição à posse pela recorrente. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória não era cabível, pois a decisão rescindenda não violou norma jurídica, mas analisou os fatos e provas de forma fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a usucapião sem comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi corretamente aplicada ao agravo interno interposto para esgotamento da instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação rescisória não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. No caso, o acórdão rescindendo analisou os fatos e provas de forma fundamentada, não havendo violação do art. 966, V, do CPC. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. No caso, o agravo interno foi necessário para levar a decisão monocrática ao colegiado, não configurando manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória, nos termos do art. 866, V, do CPC, não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 937734, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória · A fundamentação do REsp 2.057.778, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno, rescisoria.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.
Trecho de Pressupostos processuais: um processo válido · Os pressupostos que precisam estar ausentes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
TERMO A QUO. REGIME JURÍDICO. DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O autor sustenta que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que
estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Pede rescisão do acórdão
proferido pela Quinta Turma, para que seja afastada a TR como índice
de correção monetária do seu crédito, com base no § 15 do art. 525
do CPC/15.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pressupostos processuais
da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de
cabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao
tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que,
sobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros
ainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante
preconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela
jurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do
CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015" (REsp n. 1.756.749/MS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/12/2020).
- O acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, antes
da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o regime do
§ 15 do art. 525 do CPC/15 é inaplicável ao caso, e o prazo para
propor a demanda encerrou-se em 2014.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
TERMO A QUO. REGIME JURÍDICO. DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. O autor sustenta que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que
estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Pede rescisão do acórdão
proferido pela Quinta Turma, para que seja afastada a TR como índice
de correção monetária do seu crédito, com base no § 15 do art. 525
do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pressupostos processuais
da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de
cabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao
tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que,
sobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros
ainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante
preconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela
jurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do
CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015" (REsp n. 1.756.749/MS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/12/2020).
3. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, antes
da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o regime do
§ 15 do art. 525 do CPC/15 é inaplicável ao caso, e o prazo para
propor a demanda encerrou-se em 2014.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1756749>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00525 PAR:00015
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475L PAR:00001 ART:00741 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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