Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO
CPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO
STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE
638.115/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC.
INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC. ARESTO RESCINDENDO DO
STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLEITO AUTORAL PARA
SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA.
INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.057 do CPC/15, "O disposto no art. 525, §§
14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às
decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto
no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973".
- Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em
momento anterior à vigência do CPC/15, inviabilizando a aplicação de
seu art. 535, §§ 5º e 8º.
- As regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que
previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por
inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do
STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso
em exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão
rescindendo (decisão rescindenda do STJ transitada em julgado em
fevereiro/2015 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em
março/2015). Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI
ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019; STJ: AgInt no REsp n.
1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n.
1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.
- Ação Rescisória julgada inadmissível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO
CPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO
STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE
638.115/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC.
INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC. ARESTO RESCINDENDO DO
STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLEITO AUTORAL PARA
SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA.
INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Nos termos do art. 1.057 do CPC/15, "O disposto no art. 525, §§
14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às
decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto
no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973".
2. Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em
momento anterior à vigência do CPC/15, inviabilizando a aplicação de
seu art. 535, §§ 5º e 8º.
3. As regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que
previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por
inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do
STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso
em exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão
rescindendo (decisão rescindenda do STJ transitada em julgado em
fevereiro/2015 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em
março/2015). Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI
ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019; STJ: AgInt no REsp n.
1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n.
1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.
4. Ação Rescisória julgada inadmissível.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar inadmissível a ação rescisória, restando revogada a tutela
provisória deferida pela decisão de fls. 823/825, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Proferiu sustentação oral o Dr. BERNARDO HENRIQUE DE MENDONÇA
HECKMANN, pela parte AUTORA: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
Assistiu ao julgamento o Dr. LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela
parte RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS
ENTES DE FORMULAÇÃO PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E
DO CRÉDITO - SINAL.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARESTO RESCINDENDO - TRÂNSITO EM JULGADO - VIGÊNCIA DO CPC 73 -
SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO PELO STF - EXIBILIDADE DO
TÍTULO)
STJ - <<AgRg no REsp 1390448>>-SC, <<AgInt no REsp 1517292>>-SC
STF - [[RE 611503]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475L PAR:00001 ART:00741 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00535 PAR:00005 PAR:00008 ART:00966 INC:00005
ART:01057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.