Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos
Embargos de Divergência reconhecendo que o termo inicial do prazo
prescricional para a Fazenda Pública executar sentença que condena
a parte vencida em honorários é a intimação pessoal da Fazenda
Pública.
- A jurisprudência de ambas a turmas do STJ é de que o termo
inicial do prazo prescricional, no caso da Fazenda Pública, começa a
correr a partir de sua intimação pessoal. Nesse sentido: AgInt no
AgInt no REsp 1.731.301/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 24.4.2020 e AgInt no AREsp 1.172.325/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, 26/3/2019, DJe de 29.3.2019.
- Agravo Interno não provido.
.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos
Embargos de Divergência reconhecendo que o termo inicial do prazo
prescricional para a Fazenda Pública executar sentença que condena
a parte vencida em honorários é a intimação pessoal da Fazenda
Pública.
2. A jurisprudência de ambas a turmas do STJ é de que o termo
inicial do prazo prescricional, no caso da Fazenda Pública, começa a
correr a partir de sua intimação pessoal. Nesse sentido: AgInt no
AgInt no REsp 1.731.301/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 24.4.2020 e AgInt no AREsp 1.172.325/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, 26/3/2019, DJe de 29.3.2019.
3. Agravo Interno não provido.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA DA FAZENDA PÚBLICA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1731301>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1172325>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.