Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM
PRÉ-CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA
QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE
UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do
Conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
- Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso e o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- A verificação da competência para processar e julgar demanda
decorrente de relação contratual pressupõe verificação do elemento
de conexão que o contrato tem com o determinado foro. Embora o local
da execução do contrato seja em Mato Grosso e as partes estejam
sediadas naquele Estado e no Paraná, há um relevante elemento de
conexão entre o contrato objeto da lide e o foro de Brasília: a
cláusula de eleição de foro, prevista em pré-contrato.
- O pré-contrato, que, posteriormente, culminou em contrato, previu
a eleição da comarca de Brasília/DF para dirimir possíveis
controvérsias oriundas do contrato. Além disso, o pré-contrato
previu expressamente que suas cláusulas aplicam-se, também, ao
contrato posteriormente firmado entre as partes. Portanto, a
competência do foro de Brasília foi fixada pelas próprias partes,
com fundamento na autonomia da vontade.
- A jurisprudência do STJ é de que a cláusula de eleição de foro só
pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente,
dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário,
o que não ocorre no presente caso concreto. Logo, a competência para
processar e julgar as demandas decorrentes do contrato é do foro de
Brasília/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.255/SC,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe
de 23/3/2022; AgInt no AREsp 2.008.580/PA, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022; AgRg no AgRg no
REsp 883.201/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; REsp 1.761.045/DF, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019,
DJe 11/11/2019; REsp n. 1.897.114/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no CC
n. 174.389/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 4/5/2021, DJe de 17/5/2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM
PRÉ-CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA
QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE
UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do
Conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
2. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso e o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
3. A verificação da competência para processar e julgar demanda
decorrente de relação contratual pressupõe verificação do elemento
de conexão que o contrato tem com o determinado foro. Embora o local
da execução do contrato seja em Mato Grosso e as partes estejam
sediadas naquele Estado e no Paraná, há um relevante elemento de
conexão entre o contrato objeto da lide e o foro de Brasília: a
cláusula de eleição de foro, prevista em pré-contrato.
4. O pré-contrato, que, posteriormente, culminou em contrato, previu
a eleição da comarca de Brasília/DF para dirimir possíveis
controvérsias oriundas do contrato. Além disso, o pré-contrato
previu expressamente que suas cláusulas aplicam-se, também, ao
contrato posteriormente firmado entre as partes. Portanto, a
competência do foro de Brasília foi fixada pelas próprias partes,
com fundamento na autonomia da vontade.
5. A jurisprudência do STJ é de que a cláusula de eleição de foro só
pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente,
dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário,
o que não ocorre no presente caso concreto. Logo, a competência para
processar e julgar as demandas decorrentes do contrato é do foro de
Brasília/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.255/SC,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe
de 23/3/2022; AgInt no AREsp 2.008.580/PA, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022; AgRg no AgRg no
REsp 883.201/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; REsp 1.761.045/DF, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019,
DJe 11/11/2019; REsp n. 1.897.114/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no CC
n. 174.389/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 4/5/2021, DJe de 17/5/2021.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE -
HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE - DIFICULDADE DE ACESSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1968255>>-SC,
<<AgRg no AgRg no REsp 883201>>-PE, <<REsp 1761045>>-DF,
<<REsp 1897114>>-PA, <<AgInt no AREsp 2008580>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.