STJ — 196858

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-08Data Publicacao: 2024-01-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c018e195e0413036910442c0d8b15d3604f58ced38e0a2b2fd3a03f4f188724

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863878
Número de registro na fonte
202301435253
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 693 do STJ: Competência para processar e julgar as demandas

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 693, o STJ fixou a seguinte tese: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 693 do STJ: Competência para processar e julgar as demandas · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, demandas, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca9a61aa826731f1dd99b86ad1f24b7537a04c83f960b264fb66127c92e18b4f
  • Registro documental: 9c018e195e0413036910442c0d8b15d3604f58ced38e0a2b2fd3a03f4f188724
  • Campo documental: /ementa

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Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7ef27476a83bab310d4aefe22b346a33f22e2d27facf171d9171fd9ea69fc91c
  • Registro documental: 9c018e195e0413036910442c0d8b15d3604f58ced38e0a2b2fd3a03f4f188724
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM PRÉ-CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
  2. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
  3. A verificação da competência para processar e julgar demanda decorrente de relação contratual pressupõe verificação do elemento de conexão que o contrato tem com o determinado foro. Embora o local da execução do contrato seja em Mato Grosso e as partes estejam sediadas naquele Estado e no Paraná, há um relevante elemento de conexão entre o contrato objeto da lide e o foro de Brasília: a cláusula de eleição de foro, prevista em pré-contrato.
  4. O pré-contrato, que, posteriormente, culminou em contrato, previu a eleição da comarca de Brasília/DF para dirimir possíveis controvérsias oriundas do contrato. Além disso, o pré-contrato previu expressamente que suas cláusulas aplicam-se, também, ao contrato posteriormente firmado entre as partes. Portanto, a competência do foro de Brasília foi fixada pelas próprias partes, com fundamento na autonomia da vontade.
  5. A jurisprudência do STJ é de que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente, dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que não ocorre no presente caso concreto. Logo, a competência para processar e julgar as demandas decorrentes do contrato é do foro de Brasília/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.255/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022; AgInt no AREsp 2.008.580/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022; AgRg no AgRg no REsp 883.201/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; REsp 1.761.045/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019; REsp n. 1.897.114/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no CC n. 174.389/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/5/2021.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM PRÉ-CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. A verificação da competência para processar e julgar demanda decorrente de relação contratual pressupõe verificação do elemento de conexão que o contrato tem com o determinado foro. Embora o local da execução do contrato seja em Mato Grosso e as partes estejam sediadas naquele Estado e no Paraná, há um relevante elemento de conexão entre o contrato objeto da lide e o foro de Brasília: a cláusula de eleição de foro, prevista em pré-contrato. 4. O pré-contrato, que, posteriormente, culminou em contrato, previu a eleição da comarca de Brasília/DF para dirimir possíveis controvérsias oriundas do contrato. Além disso, o pré-contrato previu expressamente que suas cláusulas aplicam-se, também, ao contrato posteriormente firmado entre as partes. Portanto, a competência do foro de Brasília foi fixada pelas próprias partes, com fundamento na autonomia da vontade. 5. A jurisprudência do STJ é de que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente, dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que não ocorre no presente caso concreto. Logo, a competência para processar e julgar as demandas decorrentes do contrato é do foro de Brasília/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.255/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022; AgInt no AREsp 2.008.580/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022; AgRg no AgRg no REsp 883.201/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; REsp 1.761.045/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019; REsp n. 1.897.114/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no CC n. 174.389/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/5/2021. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE - DIFICULDADE DE ACESSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1968255>>-SC, <<AgRg no AgRg no REsp 883201>>-PE, <<REsp 1761045>>-DF, <<REsp 1897114>>-PA, <<AgInt no AREsp 2008580>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.