Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU
. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob
o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer
decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie
ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção,
em sede de 'habeas corpus', de procedimentos penais não transgride o
monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I)
nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII)
e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII,
c)" - Tema n. 154 do STF.
- No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário deve ser mantida.
- A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU
. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob
o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer
decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie
ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção,
em sede de 'habeas corpus', de procedimentos penais não transgride o
monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I)
nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII)
e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII,
c)" - Tema n. 154 do STF.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário deve ser mantida.
3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPRONUNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -
POSSIBILIDADE)
STF - [[RE 593443]]-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000660
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00421 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.