STJ — 2156500

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c20bd495e5299ea7c4f49f03109f5ae695735bd6dd890f22a5bb0d68fd25b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863054
Número de registro na fonte
202201925040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d5c20bd495e5299ea7c4f49f03109f5ae695735bd6dd890f22a5bb0d68fd25b1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: d5c20bd495e5299ea7c4f49f03109f5ae695735bd6dd890f22a5bb0d68fd25b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NOVA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, é possível ao Presidente do STJ, em sede de agravo interno, reconsiderar a decisão anteriormente proferida, no âmbito de sua competência, tornando-a sem efeito, e determinar, na sequência, nova distribuição dos autos para que o Relator reaprecie o recurso, na forma que entender de direito.
  2. O exercício do referido juízo de retratação pelo Presidente, que torna sem efeito a decisão agravada, não enseja prejuízo às partes, as quais terão novamente julgado o recurso. Nessas circunstâncias, não há falar na existência de interesse recursal a possibilitar a interposição de agravo interno contra este tipo de decisão.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NOVA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, é possível ao Presidente do STJ, em sede de agravo interno, reconsiderar a decisão anteriormente proferida, no âmbito de sua competência, tornando-a sem efeito, e determinar, na sequência, nova distribuição dos autos para que o Relator reaprecie o recurso, na forma que entender de direito. 2. O exercício do referido juízo de retratação pelo Presidente, que torna sem efeito a decisão agravada, não enseja prejuízo às partes, as quais terão novamente julgado o recurso. Nessas circunstâncias, não há falar na existência de interesse recursal a possibilitar a interposição de agravo interno contra este tipo de decisão. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2012030>>-PR, <<AgInt no AgInt no REsp 1524426>>-PR, <<AgInt no AREsp 1259149>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1662608>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AREsp 788128>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.