Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
NOVA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, é possível ao Presidente
do STJ, em sede de agravo interno, reconsiderar a decisão
anteriormente proferida, no âmbito de sua competência, tornando-a
sem efeito, e determinar, na sequência, nova distribuição dos autos
para que o Relator reaprecie o recurso, na forma que entender de
direito.
- O exercício do referido juízo de retratação pelo Presidente, que
torna sem efeito a decisão agravada, não enseja prejuízo às partes,
as quais terão novamente julgado o recurso. Nessas circunstâncias,
não há falar na existência de interesse recursal a possibilitar a
interposição de agravo interno contra este tipo de decisão.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
NOVA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, é possível ao Presidente
do STJ, em sede de agravo interno, reconsiderar a decisão
anteriormente proferida, no âmbito de sua competência, tornando-a
sem efeito, e determinar, na sequência, nova distribuição dos autos
para que o Relator reaprecie o recurso, na forma que entender de
direito.
2. O exercício do referido juízo de retratação pelo Presidente, que
torna sem efeito a decisão agravada, não enseja prejuízo às partes,
as quais terão novamente julgado o recurso. Nessas circunstâncias,
não há falar na existência de interesse recursal a possibilitar a
interposição de agravo interno contra este tipo de decisão.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2012030>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 1524426>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1259149>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1662608>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 788128>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.