STJ — 2368981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15b3a0d9db6da019f0d5086ed3cd4e59cd0db5b43f068a6cb5d817f49c253a86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 603/604). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 609/615), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave.
  3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  4. Ademais, ainda que superados os mencionados entraves, a pretensão recursal não prosperaria. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
  5. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pela Corte local, os policiais ingressaram no domicílio em questão, após sucessivas denúncias anônimas e realização de campana no local, e mediante consentimento do recorrente (e-STJ fls. 488/489). Consta do acórdão recorrido que o réu, em seu interrogatório colhido na fase inquisitiva, confirmou ter franqueado a entrada dos policiais em sua residência (e-STJ fl. 479), o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 488/489).
  6. Nesse contexto, devidamente franqueado o ingresso no imóvel, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que a desconstituição das conclusões da Corte a quo, para reconhecer suposto vício no consentimento do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 603/604). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 609/615), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ademais, ainda que superados os mencionados entraves, a pretensão recursal não prosperaria. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 5. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pela Corte local, os policiais ingressaram no domicílio em questão, após sucessivas denúncias anônimas e realização de campana no local, e mediante consentimento do recorrente (e-STJ fls. 488/489). Consta do acórdão recorrido que o réu, em seu interrogatório colhido na fase inquisitiva, confirmou ter franqueado a entrada dos policiais em sua residência (e-STJ fl. 479), o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 488/489). 6. Nesse contexto, devidamente franqueado o ingresso no imóvel, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que a desconstituição das conclusões da Corte a quo, para reconhecer suposto vício no consentimento do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO RÉU - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.