STJ — 2098826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86ef3e3f27e6ee9c095350a2a8b8cbc2cc052712b3c3d56aeae67b35b658e8e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O dissídio jurisprudencial não foi demons trado nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ). No caso, o recorrente apenas colacionou a ementa de julgados, deixando de proceder o cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas bem como de explicitar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza, por vício de forma procedimental, a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
  2. Esta Corte tem decidido que a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios existentes no acórdão impugnado, pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
  3. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que a Corte local deixou de se manifestar sobre dispositivos legais apontados nas razões do recurso em sentido estrito, deixando de esclarecer a relevância de seu enfrentamento para o deslinde da controvérsia.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi demons trado nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ). No caso, o recorrente apenas colacionou a ementa de julgados, deixando de proceder o cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas bem como de explicitar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza, por vício de forma procedimental, a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Esta Corte tem decidido que a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios existentes no acórdão impugnado, pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 3. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que a Corte local deixou de se manifestar sobre dispositivos legais apontados nas razões do recurso em sentido estrito, deixando de esclarecer a relevância de seu enfrentamento para o deslinde da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INDICAÇÃO PRECISA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1960845>>-SC, <<REsp 1896403>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.