STJ — 2098826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86ef3e3f27e6ee9c095350a2a8b8cbc2cc052712b3c3d56aeae67b35b658e8e6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dissídio jurisprudencial não foi demons trado nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ). No caso, o recorrente apenas colacionou a ementa de julgados, deixando de proceder o cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas bem como de explicitar a similitude fática entre estes, o que inviabiliza, por vício de forma procedimental, a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
- Esta Corte tem decidido que a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios existentes no acórdão impugnado, pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
- Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que a Corte local deixou de se manifestar sobre dispositivos legais apontados nas razões do recurso em sentido estrito, deixando de esclarecer a relevância de seu enfrentamento para o deslinde da controvérsia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA