STJ — 2286390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9bc372b75bfc2ec207724f3db79472ee45d1d670118d4288fd1cd9a0658e770

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. RESTRIÇÃO À FASE POLICIAL. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO; INÉPCIA DA DENÚNCIA; ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESIGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela agravante, inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
  2. "O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023).
  3. O magistrado de primeiro grau atuou em procedimento administrativo enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o que não o torna parcial para futuras ações penais, já que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.
  4. "O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Excepcionalmente, no entanto, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais" (AgRg no RHC 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
  5. "Apesar do silêncio do Código de Processo Penal acerca da matéria, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência pátrias a orientação de que, em fiel observância ao princípio do contraditório, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente." (REsp 1.379.009/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).
  6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia. Precedentes.
  7. A reforma do julgado a fim de se reconhecer a atipicidade da conduta não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
  8. "A ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade (...), não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
  9. No caso dos autos, não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, pois a ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. RESTRIÇÃO À FASE POLICIAL. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO; INÉPCIA DA DENÚNCIA; ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESIGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela agravante, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 2. "O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). 3. O magistrado de primeiro grau atuou em procedimento administrativo enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o que não o torna parcial para futuras ações penais, já que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 4. "O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Excepcionalmente, no entanto, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais" (AgRg no RHC 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 5. "Apesar do silêncio do Código de Processo Penal acerca da matéria, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência pátrias a orientação de que, em fiel observância ao princípio do contraditório, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente." (REsp 1.379.009/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021). 6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia. Precedentes. 7. A reforma do julgado a fim de se reconhecer a atipicidade da conduta não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7/STJ. 8. "A ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade (...), não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 9. No caso dos autos, não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, pois a ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE ESTELIONATO - RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO - LIMITAÇÃO À FASE POLICIAL) STJ - <<HC 573093>>-SC, <<AgRg no AREsp 2271098>>-SE (ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPARCIALIDADE DO JUÍZO) STJ - <<HC 324206>>-RJ (CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA - MOMENTO DO AJUSTE - SENTENÇA) STJ - <<AgRg no RHC 167507>>-SP (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - APRESENTAÇÃO DE DEFESA - VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<REsp 1379009>>-MS (GRAVAÇÃO CLANDESTINA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 549821>>-MG (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 563005>>-RJ (CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no REsp 2007197>>-SE, <<AgRg no HC 751000>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.