STJ — 2111671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153632d29a6a9d82e979ac0d042520b83768e14826498ab27e4a444d1b7991e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "A", "B" e "D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes.
  2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa.
  3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
  4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de execução da pena.
  5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
  6. Agravo regime ntal desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "A", "B" e "D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes. 2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa. 3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de execução da pena. 5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Agravo regime ntal desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2004069>>-SC, <<AgRg no REsp 1993888>>-PE (EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1688604>>-AL (DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2347053>>-SC, <<AgRg no AREsp 1932278>>-DF (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE -REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2223435>>-SP, <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.