STJ — 761040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17298b241ca7e1ca3930ed40c6c7e0ee94ca670a640de1fbab4f3a32856fcf2b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- Não ficou demonstrado, com base em elementos concretos, de que forma, em liberdade, a agravada colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não tendo sido apontada, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (periculum libertatis), insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Também não foram expostas as razões da inadequação e da insuficiência das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
- O provimento recursal de que resulte a revogação da liberdade provisória funda contexto decisório excepcional e se investe de caráter inovador em prejuízo do investigado. Deve, portanto, indicar a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o retorno à mais drástica das cautelares, a exemplo de novas ações penais a que responda o liberto, o que não ocorre no caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 PAR:00002 ART:00313 PAR:00002 ART:00315 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 737749 — HABEAS CORPUS · 2022-06-30 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 209369 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2033066 — RECURSO ESPECIAL · 2024-11-12 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL