STJ — 2134828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 860df388295dc61bc02995b11eac0a21d206083ef95867da9ad838457d5b5724

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR O FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Quanto à apontada ilicitude da prova obtida após o ingresso no domicílio do réu, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, de forma que apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2017).
  2. O ingresso dos policiais na residência estava amparado por justa causa, qual seja apuração de crime permanente associado à existência de elementos concretos a evidenciarem o flagrante delito.
  3. No tocante à ilegalidade na fixação da pena-base e desproporcionalidade da fração de aumento na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da reincidência, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado demonstra a deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
  4. O Tribunal de origem consignou que o laudo médico pericial atestou que o recorrente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento e destacou que a dependência toxocológica leve não tem o condão de fazer incidir a minorante do art. 46 da Lei 11.343/2006.
  5. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR O FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Quanto à apontada ilicitude da prova obtida após o ingresso no domicílio do réu, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, de forma que apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2017). 2. O ingresso dos policiais na residência estava amparado por justa causa, qual seja apuração de crime permanente associado à existência de elementos concretos a evidenciarem o flagrante delito. 3. No tocante à ilegalidade na fixação da pena-base e desproporcionalidade da fração de aumento na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da reincidência, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado demonstra a deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. O Tribunal de origem consignou que o laudo médico pericial atestou que o recorrente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento e destacou que a dependência toxocológica leve não tem o condão de fazer incidir a minorante do art. 46 da Lei 11.343/2006. 5. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1558004>>-RS STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no HC 761712>>-PR, <<AgRg no HC 679557>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.