STJ — 737970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9516aa24cd1b1dd49b1ad0cce20a6d5adda8d5748be9c48146ce7b01e170313b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. MINORANTE DO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por entender que a apreensão de variada quantidade de entorpecente - 85 porções de maconha (148,58g) e outros 11 tabletes da mesma substância (5.325g) - em locais distintos, e a indicação de que o paciente seria o responsável pelo abastecimento dos pontos de tráfico na região, indicam sua habitualidade delitiva. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
  3. Não há que se falar em bis in idem no caso, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido.
  4. Assentado pelas instâncias ordinárias que o paciente, ao tempo da ação, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, e que não há prova acerca do preenchimento dos requisitos do art. 46, caput, da Lei de Drogas, a desconstituição de tal conclusão demanda necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus.
  5. O regime inicial fechado é o adequado para cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de droga), nos termos dos art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. MINORANTE DO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por entender que a apreensão de variada quantidade de entorpecente - 85 porções de maconha (148,58g) e outros 11 tabletes da mesma substância (5.325g) - em locais distintos, e a indicação de que o paciente seria o responsável pelo abastecimento dos pontos de tráfico na região, indicam sua habitualidade delitiva. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Não há que se falar em bis in idem no caso, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido. 4. Assentado pelas instâncias ordinárias que o paciente, ao tempo da ação, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, e que não há prova acerca do preenchimento dos requisitos do art. 46, caput, da Lei de Drogas, a desconstituição de tal conclusão demanda necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. 5. O regime inicial fechado é o adequado para cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de droga), nos termos dos art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO - DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 601765>>-SP, <<AgRg no HC 644934>>-SP (MINORANTE DA LEI DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1879829>>-TO, <<AgRg no HC 589121>>-SP (RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - ART. 46 DA LEI 11.343/2006 - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 466681>>-MS, <<AgRg no HC 457454>>-MS (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<HC 385942>>-RS, <<HC 390987>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica