STJ — 903090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61358855656136b9c1450d6f0d7aca05b77d524c70bc8cbbbe29b2e1db029d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876568
Número de registro na fonte
202401149473
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a61358855656136b9c1450d6f0d7aca05b77d524c70bc8cbbbe29b2e1db029d5. SHA-256 do comentário: 8270c19ab4ffe023a7943379608db5b5f9f18777e6eac865c207ebde93068dd5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a61358855656136b9c1450d6f0d7aca05b77d524c70bc8cbbbe29b2e1db029d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO DO LAUDO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que, após ordem de parada direcionada ao veículo do agravante, m…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO DO LAUDO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que, após ordem de parada direcionada ao veículo do agravante, motivada em razão de ter sido ele reconhecido por ser alvo de diversas denúncias de traficância, ele empreendeu fuga, após deixar mulher e criança saírem do veículo, desrespeitando as sinalizações de trânsito e colocando em risco os transeuntes dos locais por onde passava, bem como quase atropelando os policiais. Ao fim, após ter saltado do veículo ainda em movimento, pulando no rio, os policiais efetuaram busca veicular, apreendendo no console do automóvel 28 (vinte e oito) eppendorfs contendo "cocaína", 01 (uma) pedra em estado bruto da mesma substância, além da quantia em dinheiro de R$ 690,00 e um aparelho celular, de modo que não há que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca veicular. Precedentes. IV - Na sequência, após terem sido apreendidos os entorpecentes no veículo do agravante, os policiais se deslocaram até a sua residência, a qual estava com as portas abertas e com forte cheiro de entorpecentes, onde foram apreendidas 03 porções de maconha, 03 porções de haxixe, 01 porção de "cocaína", dois aparelhos celulares, um álbum com diversas fotografias e a quantia em dinheiro de R$ 9.839,00 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais) em notas diversas, a consubstanciar as fundadas razões de que estava sendo perpetrado delito permanente no local, legitimando o ingresso no domicílio. V - Consoante previsto no artigo 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, como ocorreu no presente caso, em que a semi-imputabilidade do agravante foi devidamente afastada, com fulcro em circunstâncias concretas oriundas dos autos. VI - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. VII - A reincidência justifica a fixação do regime prisional inicial mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - FUGA) STJ - <<AgRg no HC 850173>>-RN, <<AgRg no REsp 2053392>>-SP, <<AgRg no HC 824520>>-PR, <<AgRg no HC 830929>>-SP, <<AgRg no HC 788601>>-SP (BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - INGRESSO POLICIAL) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2322784>>-SP, <<AgRg no HC 786030>>-PR (DOSIMETRIA - SEMI-IMPUTABILIDADE - LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 670010>>-SP, <<AgRg no REsp 1937154>>-SP, <<AgRg no HC 499360>>-SP (REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 874243>>-SP, <<AgRg no HC 828487>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.