STJ — 187203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb46b933c0b9094f6c2c8d4ccb20ea9dac84b38db962003c6ad0c30b7924c85b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/1967. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO N. 122 DA SÚMULA DO STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com as investigações, o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Tamandaré, em Pernambuco, desviou verbas públicas em proveito próprio, utilizando os recursos para pagar três funcionárias - formalmente nomeadas para cargos em comissão na Prefeitura - mas que atuavam como empregadas domésticas a serviço da família do agravante.
  2. Neste caso, as instâncias antecedentes afirmaram a existência de conexão probatória e entrelaçamento de práticas que causaram prejuízos aos cofres públicos federais, o que, nos termos do enunciado n. 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/1967. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO N. 122 DA SÚMULA DO STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com as investigações, o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Tamandaré, em Pernambuco, desviou verbas públicas em proveito próprio, utilizando os recursos para pagar três funcionárias - formalmente nomeadas para cargos em comissão na Prefeitura - mas que atuavam como empregadas domésticas a serviço da família do agravante. 2. Neste caso, as instâncias antecedentes afirmaram a existência de conexão probatória e entrelaçamento de práticas que causaram prejuízos aos cofres públicos federais, o que, nos termos do enunciado n. 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS - FUNDEB - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS) STJ - <<CC 119305>>-SP, <<CC 164113>>-PR (COMPETÊNCIA - CONEXÃO PROBATÓRIA - DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS) STJ - <<CC 156215>>-RS, <<CC 138557>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.