Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FLAGRANTE
PREPARADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático.
- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o flagrante
preparado é prática policial ilegal, que consiste na instigação por
parte dos agentes policiais para que o autor pratique o crime para,
simultaneamente, impedir a consumação. Trata-se, pois, de crime
impossível. Já no flagrante forjado, há um verdadeiro mise-en-scène,
na qual as autoridades criam as circunstâncias do crime, o que
torna atípica a conduta.
- In casu, verifica-se que o fato típico (aquisição de
entorpecentes) ocorreu antes de qualquer ação dos agentes públicos.
A agravante, portanto, já se encontrava em estado de flagrância no
momento da diligência, pois houve somente o retardo da ação
policial. Trata-se, assim, de flagrante diferido, postergado ou
retardado, situação perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico
brasileiro, tendo em vista que a ação do agente se deu de forma
livre e sem intervenções das autoridades, no sentido de direcionar a
conduta para a finalidade lesiva.
- A prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de mandado de busca
e apreensão após informações prestadas por agentes da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, que constataram a presença de
drogas em uma encomenda destinada à paciente. Dessa maneira, não se
constata qualquer ilegalidade que autorize o reconhecimento da
nulidade apontada pela defesa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FLAGRANTE
PREPARADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o flagrante
preparado é prática policial ilegal, que consiste na instigação por
parte dos agentes policiais para que o autor pratique o crime para,
simultaneamente, impedir a consumação. Trata-se, pois, de crime
impossível. Já no flagrante forjado, há um verdadeiro mise-en-scène,
na qual as autoridades criam as circunstâncias do crime, o que
torna atípica a conduta.
3. In casu, verifica-se que o fato típico (aquisição de
entorpecentes) ocorreu antes de qualquer ação dos agentes públicos.
A agravante, portanto, já se encontrava em estado de flagrância no
momento da diligência, pois houve somente o retardo da ação
policial. Trata-se, assim, de flagrante diferido, postergado ou
retardado, situação perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico
brasileiro, tendo em vista que a ação do agente se deu de forma
livre e sem intervenções das autoridades, no sentido de direcionar a
conduta para a finalidade lesiva.
4. A prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de mandado de busca
e apreensão após informações prestadas por agentes da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, que constataram a presença de
drogas em uma encomenda destinada à paciente. Dessa maneira, não se
constata qualquer ilegalidade que autorize o reconhecimento da
nulidade apontada pela defesa.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FLAGRANTE ESPERADO - LEGALIDADE)
STJ - <<RHC 68330>>-SP, <<AgRg no HC 438565>>-SP
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 718117>>-SP, <<AgRg no HC 680829>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 845440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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