Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA. LICITUDE DAS PRORROGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à
autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão
será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze
dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova".
- Na hipótese, não se sustenta a alegação no sentido de que as
decisões careceriam de fundamentação idônea, bem como que as
prorrogações foram autorizadas a partir de mera reprodução da
decisão antecedente, restando evidente que a medida foi deferida
com fundamento na situação concreta apresentada, levando em
conta, especialmente, a impossibilidade de obtenção de prova pelos
meios investigativos previamente realizados.
- Conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, no Tema n. 661/STF, "São lícitas as
sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,
verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos
concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial
inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com
justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a
continuidade das investigações".
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA. LICITUDE DAS PRORROGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à
autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão
será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze
dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova".
2. Na hipótese, não se sustenta a alegação no sentido de que as
decisões careceriam de fundamentação idônea, bem como que as
prorrogações foram autorizadas a partir de mera reprodução da
decisão antecedente, restando evidente que a medida foi deferida
com fundamento na situação concreta apresentada, levando em
conta, especialmente, a impossibilidade de obtenção de prova pelos
meios investigativos previamente realizados.
3. Conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, no Tema n. 661/STF, "São lícitas as
sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,
verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos
concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial
inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com
justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a
continuidade das investigações".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REQUISITOS LEGAIS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 1946048>>-MG
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LICITUDE DAS PRORROGAÇÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 180286>>-RJ
STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2293848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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