Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO
CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MEDIDA DE BUSCA E
APREENSÃO VÁLIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO E
PROPORCIONAL. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. OFENSA AO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. SUSCITADO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma
devidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de
interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a
obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva
suficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme
ressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo
líder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas
telefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis
para a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de
fato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia
para a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo
descortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo
criminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo
movimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se ser desnecessária
a fixação de prazo máximo para a medida, desde que as sucessivas
prorrogações sejam devidamente justificadas, como no caso.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a
transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas,
sendo suficiente a reprodução dos trechos que digam respeito ao
investigado e que tenham embasado a denúncia, além da necessidade de
disponibilização dos áudios gravados à defesa, o que foi feito pelo
Magistrado singular, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Para
se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento
fático-probatório do feito, providência vedada em análise de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de JUstiça -
STJ. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief,
não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às
partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se
desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do
conteúdo interceptado foi prejudicial ao réu.
- Não se evidencia a ofensa aos arts. 370 e 402 do CPP, pois as
instâncias ordinárias afirmaram que foi disponibilizado à defesa o
amplo acesso às mídias solicitadas, bem como oportunizada a
manifestação ulterior sobre o conteúdo das gravações. A revisão
dessa afirmativa, para o acolhimento da tese de que não houve a
disponibilização de todas as mídias à defesa, mormente porque
algumas não foram localizadas pela Secretaria do Juízo, demandaria a
minuciosa reanálise das provas acostadas aos autos, o que é
inviável nesta ocasião. Ainda assim, o deferimento de diligências é
ato discricionário do Magistrado processante, que poderá
indeferi-las de maneira fundamentada quando entender que são
protelatórias ou desnecessárias, sem que esse ato configure
cerceamento de defesa.
- Depreende-se dos autos que a medida de busca e apreensão foi
legalmente autorizada para ser realizada na residência do agravante,
não tendo a defesa comprovado que no mesmo local funcionava o seu
escritório de advocacia. Conforme afirmado pelas instâncias
ordinárias, foi indicado nos presentes autos endereço profissional
diverso do domicílio do acusado, motivo pelo qual, por óbvio, a
presença de um representante da OAB não era imprescindível à
validade do ato, ao contrário do afirmado pela defesa. Para se
concluir de modo diverso, ou seja, que no domicílio do agravante
também funcionava seu escritório de advocacia e que os objetos e
materiais apreendidos diziam respeito à sua atividade profissional,
seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o
que se mostra incabível. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido
que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente
vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à
luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da
proporcionalidade, não havendo, inclusive, um critério matemático
pré-estabelecido a ser seguido para cada circunstância judicial
valorada negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da
legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações
discrepantes.
- In casu, o julgador escorou-se em elementos concretos e que
extrapolam as elementares do crime de quadrilha para fundamentar o
aumento da pena-base pela negativação das vetoriais relativas à
culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do
crime. Além disso, não se evidencia a ocorrência de indevido bis in
idem, pois foram consideradas circunstâncias para desabonar as
referidas circunstâncias que não se confundem entre si. Outrossim, a
fração adotada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da
basilar, bem como a readequação da pena para 2 anos e 2 meses de
reclusão realizada na decisão agravada, não se mostram desarrazoadas
ou desproporcionais, considerando a valoração negativa de quatro
circunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato
atribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão), além da
gravidade concreta do crime e da conduta do agente.
- Correta a manutenção pelo Tribunal de origem do regime inicial
mais gravoso, no caso, o semiaberto, bem como da negativa de
substituição da pena privativa de liberdade em sanções restritivas
de direitos, haja vista a existência circunstâncias judiciais
negativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor do
agravante, as quais são aptas para conferir maior censura ao delito
e para afastar as benesses pretendidas. Conclusão esta que também se
ampara nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência
desta Corte.
- Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte
Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações
apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de
fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no
enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte
com o resultado.
- A incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto às teses apresentadas
para embasar a interposição do apelo nobre com lastro na alínea "a"
do permissivo constitucional, prejudica a apreciação do alegado
dissídio jurisprudencial, na medida em que, estando o acórdão
prolatado pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial no tocante
à suscitada divergência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO
CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MEDIDA DE BUSCA E
APREENSÃO VÁLIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO E
PROPORCIONAL. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. OFENSA AO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. SUSCITADO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma
devidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de
interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a
obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva
suficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme
ressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo
líder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas
telefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis
para a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de
fato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia
para a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo
descortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo
criminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo
movimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se ser desnecessária
a fixação de prazo máximo para a medida, desde que as sucessivas
prorrogações sejam devidamente justificadas, como no caso.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a
transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas,
sendo suficiente a reprodução dos trechos que digam respeito ao
investigado e que tenham embasado a denúncia, além da necessidade de
disponibilização dos áudios gravados à defesa, o que foi feito pelo
Magistrado singular, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Para
se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento
fático-probatório do feito, providência vedada em análise de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de JUstiça -
STJ. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief,
não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às
partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se
desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do
conteúdo interceptado foi prejudicial ao réu.
3. Não se evidencia a ofensa aos arts. 370 e 402 do CPP, pois as
instâncias ordinárias afirmaram que foi disponibilizado à defesa o
amplo acesso às mídias solicitadas, bem como oportunizada a
manifestação ulterior sobre o conteúdo das gravações. A revisão
dessa afirmativa, para o acolhimento da tese de que não houve a
disponibilização de todas as mídias à defesa, mormente porque
algumas não foram localizadas pela Secretaria do Juízo, demandaria a
minuciosa reanálise das provas acostadas aos autos, o que é
inviável nesta ocasião. Ainda assim, o deferimento de diligências é
ato discricionário do Magistrado processante, que poderá
indeferi-las de maneira fundamentada quando entender que são
protelatórias ou desnecessárias, sem que esse ato configure
cerceamento de defesa.
4. Depreende-se dos autos que a medida de busca e apreensão foi
legalmente autorizada para ser realizada na residência do agravante,
não tendo a defesa comprovado que no mesmo local funcionava o seu
escritório de advocacia. Conforme afirmado pelas instâncias
ordinárias, foi indicado nos presentes autos endereço profissional
diverso do domicílio do acusado, motivo pelo qual, por óbvio, a
presença de um representante da OAB não era imprescindível à
validade do ato, ao contrário do afirmado pela defesa. Para se
concluir de modo diverso, ou seja, que no domicílio do agravante
também funcionava seu escritório de advocacia e que os objetos e
materiais apreendidos diziam respeito à sua atividade profissional,
seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o
que se mostra incabível. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido
que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente
vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à
luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da
proporcionalidade, não havendo, inclusive, um critério matemático
pré-estabelecido a ser seguido para cada circunstância judicial
valorada negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da
legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações
discrepantes.
6. In casu, o julgador escorou-se em elementos concretos e que
extrapolam as elementares do crime de quadrilha para fundamentar o
aumento da pena-base pela negativação das vetoriais relativas à
culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do
crime. Além disso, não se evidencia a ocorrência de indevido bis in
idem, pois foram consideradas circunstâncias para desabonar as
referidas circunstâncias que não se confundem entre si. Outrossim, a
fração adotada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da
basilar, bem como a readequação da pena para 2 anos e 2 meses de
reclusão realizada na decisão agravada, não se mostram desarrazoadas
ou desproporcionais, considerando a valoração negativa de quatro
circunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato
atribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão), além da
gravidade concreta do crime e da conduta do agente.
7. Correta a manutenção pelo Tribunal de origem do regime inicial
mais gravoso, no caso, o semiaberto, bem como da negativa de
substituição da pena privativa de liberdade em sanções restritivas
de direitos, haja vista a existência circunstâncias judiciais
negativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor do
agravante, as quais são aptas para conferir maior censura ao delito
e para afastar as benesses pretendidas. Conclusão esta que também se
ampara nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência
desta Corte.
8. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte
Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações
apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de
fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no
enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte
com o resultado.
9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto às teses apresentadas
para embasar a interposição do apelo nobre com lastro na alínea "a"
do permissivo constitucional, prejudica a apreciação do alegado
dissídio jurisprudencial, na medida em que, estando o acórdão
prolatado pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial no tocante
à suscitada divergência.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDISPENSABILIDADE
DA MEDIDA)
STJ - <<REsp 1845496>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 1661427>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ,
<<AgRg no HC 695447>>-SP
(TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DA QUEBRA DO SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - DESNECESSIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1491727>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 720527>>-RS
(INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA -
DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE,
<<AgRg no HC 693562>>-RN
(BUSCA E APREENSÃO - RESIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2121001>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no REsp 1690808>>-ES
(DOSIMETRIA DA PENA - MOTIVOS DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<HC 356027>>-CE,
<<AgRg no HC 479519>>-PR,
<<AgRg no HC 564324>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 662053>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1404659>>-SC
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2087986>>-PB
(VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA -
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1322810>>-ES
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A")
STJ - <<AgRg no AREsp 1337066>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00370 ART:00402 ART:00619
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002 INC:00002 ART:00005 ART:00006
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.