STJ — 2137846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a77f61b27b71941212cf7cc0160c5fd0399500e8b736ff46e1d68d90dbbc33f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837247
Número de registro na fonte
202201646598
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO VÁLIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma devidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme ressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo líder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas telefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis para a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de fato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia para a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo descortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo criminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo movimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se ser desnecessária a fixação de prazo máximo para a medida, desde que as sucessivas prorrogações sejam devidamente justificadas, como no caso.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente a reprodução dos trechos que digam respeito ao investigado e que tenham embasado a denúncia, além da necessidade de disponibilização dos áudios gravados à defesa, o que foi feito pelo Magistrado singular, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada em análise de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de JUstiça - STJ. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado foi prejudicial ao réu.
  3. Não se evidencia a ofensa aos arts. 370 e 402 do CPP, pois as instâncias ordinárias afirmaram que foi disponibilizado à defesa o amplo acesso às mídias solicitadas, bem como oportunizada a manifestação ulterior sobre o conteúdo das gravações. A revisão dessa afirmativa, para o acolhimento da tese de que não houve a disponibilização de todas as mídias à defesa, mormente porque algumas não foram localizadas pela Secretaria do Juízo, demandaria a minuciosa reanálise das provas acostadas aos autos, o que é inviável nesta ocasião. Ainda assim, o deferimento de diligências é ato discricionário do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de maneira fundamentada quando entender que são protelatórias ou desnecessárias, sem que esse ato configure cerceamento de defesa.
  4. Depreende-se dos autos que a medida de busca e apreensão foi legalmente autorizada para ser realizada na residência do agravante, não tendo a defesa comprovado que no mesmo local funcionava o seu escritório de advocacia. Conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, foi indicado nos presentes autos endereço profissional diverso do domicílio do acusado, motivo pelo qual, por óbvio, a presença de um representante da OAB não era imprescindível à validade do ato, ao contrário do afirmado pela defesa. Para se concluir de modo diverso, ou seja, que no domicílio do agravante também funcionava seu escritório de advocacia e que os objetos e materiais apreendidos diziam respeito à sua atividade profissional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que se mostra incabível. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade, não havendo, inclusive, um critério matemático pré-estabelecido a ser seguido para cada circunstância judicial valorada negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes.
  6. In casu, o julgador escorou-se em elementos concretos e que extrapolam as elementares do crime de quadrilha para fundamentar o aumento da pena-base pela negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. Além disso, não se evidencia a ocorrência de indevido bis in idem, pois foram consideradas circunstâncias para desabonar as referidas circunstâncias que não se confundem entre si. Outrossim, a fração adotada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da basilar, bem como a readequação da pena para 2 anos e 2 meses de reclusão realizada na decisão agravada, não se mostram desarrazoadas ou desproporcionais, considerando a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato atribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão), além da gravidade concreta do crime e da conduta do agente.
  7. Correta a manutenção pelo Tribunal de origem do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, bem como da negativa de substituição da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, haja vista a existência circunstâncias judiciais negativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor do agravante, as quais são aptas para conferir maior censura ao delito e para afastar as benesses pretendidas. Conclusão esta que também se ampara nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência desta Corte.
  8. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado.
  9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto às teses apresentadas para embasar a interposição do apelo nobre com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial no tocante à suscitada divergência.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO VÁLIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma devidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme ressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo líder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas telefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis para a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de fato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia para a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo descortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo criminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo movimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se ser desnecessária a fixação de prazo máximo para a medida, desde que as sucessivas prorrogações sejam devidamente justificadas, como no caso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente a reprodução dos trechos que digam respeito ao investigado e que tenham embasado a denúncia, além da necessidade de disponibilização dos áudios gravados à defesa, o que foi feito pelo Magistrado singular, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada em análise de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de JUstiça - STJ. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado foi prejudicial ao réu. 3. Não se evidencia a ofensa aos arts. 370 e 402 do CPP, pois as instâncias ordinárias afirmaram que foi disponibilizado à defesa o amplo acesso às mídias solicitadas, bem como oportunizada a manifestação ulterior sobre o conteúdo das gravações. A revisão dessa afirmativa, para o acolhimento da tese de que não houve a disponibilização de todas as mídias à defesa, mormente porque algumas não foram localizadas pela Secretaria do Juízo, demandaria a minuciosa reanálise das provas acostadas aos autos, o que é inviável nesta ocasião. Ainda assim, o deferimento de diligências é ato discricionário do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de maneira fundamentada quando entender que são protelatórias ou desnecessárias, sem que esse ato configure cerceamento de defesa. 4. Depreende-se dos autos que a medida de busca e apreensão foi legalmente autorizada para ser realizada na residência do agravante, não tendo a defesa comprovado que no mesmo local funcionava o seu escritório de advocacia. Conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, foi indicado nos presentes autos endereço profissional diverso do domicílio do acusado, motivo pelo qual, por óbvio, a presença de um representante da OAB não era imprescindível à validade do ato, ao contrário do afirmado pela defesa. Para se concluir de modo diverso, ou seja, que no domicílio do agravante também funcionava seu escritório de advocacia e que os objetos e materiais apreendidos diziam respeito à sua atividade profissional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que se mostra incabível. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade, não havendo, inclusive, um critério matemático pré-estabelecido a ser seguido para cada circunstância judicial valorada negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes. 6. In casu, o julgador escorou-se em elementos concretos e que extrapolam as elementares do crime de quadrilha para fundamentar o aumento da pena-base pela negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. Além disso, não se evidencia a ocorrência de indevido bis in idem, pois foram consideradas circunstâncias para desabonar as referidas circunstâncias que não se confundem entre si. Outrossim, a fração adotada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da basilar, bem como a readequação da pena para 2 anos e 2 meses de reclusão realizada na decisão agravada, não se mostram desarrazoadas ou desproporcionais, considerando a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato atribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão), além da gravidade concreta do crime e da conduta do agente. 7. Correta a manutenção pelo Tribunal de origem do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, bem como da negativa de substituição da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, haja vista a existência circunstâncias judiciais negativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor do agravante, as quais são aptas para conferir maior censura ao delito e para afastar as benesses pretendidas. Conclusão esta que também se ampara nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência desta Corte. 8. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto às teses apresentadas para embasar a interposição do apelo nobre com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial no tocante à suscitada divergência. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA) STJ - <<REsp 1845496>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES) STJ - <<AgRg no REsp 1661427>>-MG, <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ, <<AgRg no HC 695447>>-SP (TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DA QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - DESNECESSIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1491727>>-SP (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 720527>>-RS (INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - DISCRICIONARIEDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE, <<AgRg no HC 693562>>-RN (BUSCA E APREENSÃO - RESIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2121001>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no REsp 1690808>>-ES (DOSIMETRIA DA PENA - MOTIVOS DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<HC 356027>>-CE, <<AgRg no HC 479519>>-PR, <<AgRg no HC 564324>>-RJ (DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 662053>>-GO, <<AgRg no AREsp 1404659>>-SC (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2087986>>-PB (VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1322810>>-ES (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A") STJ - <<AgRg no AREsp 1337066>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.