STJ — 2369365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e502f8219666a1de8379ad55c50973b64be1294c64a194563a096bb3182bd030

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862744
Número de registro na fonte
202301796318
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2369365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e502f8219666a1de8379ad55c50973b64be1294c64a194563a096bb3182bd030. SHA-256 do comentário: 6b549f1745802aaf059915a740d833e3ef2b46cd7261f283105b513be6b93bbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional.
  2. No processo de conhecimento, a pena-base foi exasperada em 1/2 pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de R$ 1.500.000,00, bem como em razão da maior censurabilidade da conduta, ante a sofisticação do modus operandi utilizado pelos agentes. Tal conjuntura autoriza a majoração da reprimenda nos termos fixados na origem, de modo que não há se falar em ilegalidade flagrante.
  3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência.
  4. No caso concreto, a Corte de origem regrediu de forma idônea o reeducando ao regime semiaberto após reconhecer o descumprimento das regras impostas para o regime aberto.
  5. "O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso." (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional. 2. No processo de conhecimento, a pena-base foi exasperada em 1/2 pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de R$ 1.500.000,00, bem como em razão da maior censurabilidade da conduta, ante a sofisticação do modus operandi utilizado pelos agentes. Tal conjuntura autoriza a majoração da reprimenda nos termos fixados na origem, de modo que não há se falar em ilegalidade flagrante. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência. 4. No caso concreto, a Corte de origem regrediu de forma idônea o reeducando ao regime semiaberto após reconhecer o descumprimento das regras impostas para o regime aberto. 5. "O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso." (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA - MÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 807677>>-PR (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESVALOR DA CONDUTA) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 726639>>-PE, <<AgRg no AREsp 2314965>>-MG (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME) STJ - <<AgRg no HC 794016>>-RJ, <<AgRg no REsp 1773347>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.