Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos
relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar-se em
negativa de prestação jurisdicional.
- No processo de conhecimento, a pena-base foi exasperada em 1/2
pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado
prejuízo de R$ 1.500.000,00, bem como em razão da maior
censurabilidade da conduta, ante a sofisticação do modus operandi
utilizado pelos agentes. Tal conjuntura autoriza a majoração da
reprimenda nos termos fixados na origem, de modo que não há se falar
em ilegalidade flagrante.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 118, inciso I,
da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à
transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo
que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do
normativo em referência.
- No caso concreto, a Corte de origem regrediu de forma idônea o
reeducando ao regime semiaberto após reconhecer o descumprimento das
regras impostas para o regime aberto.
- "O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários
legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim,
de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso." (AgRg
no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos
relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar-se em
negativa de prestação jurisdicional.
2. No processo de conhecimento, a pena-base foi exasperada em 1/2
pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado
prejuízo de R$ 1.500.000,00, bem como em razão da maior
censurabilidade da conduta, ante a sofisticação do modus operandi
utilizado pelos agentes. Tal conjuntura autoriza a majoração da
reprimenda nos termos fixados na origem, de modo que não há se falar
em ilegalidade flagrante.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 118, inciso I,
da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à
transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo
que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do
normativo em referência.
4. No caso concreto, a Corte de origem regrediu de forma idônea o
reeducando ao regime semiaberto após reconhecer o descumprimento das
regras impostas para o regime aberto.
5. "O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários
legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim,
de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso." (AgRg
no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA - MÁXIMO LEGAL -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 807677>>-PR
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESVALOR DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 726639>>-PE,
<<AgRg no AREsp 2314965>>-MG
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME)
STJ - <<AgRg no HC 794016>>-RJ, <<AgRg no REsp 1773347>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 ART:00118 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2369365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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