Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR
COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ILÍCITA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal
atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas
de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais".
Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à
possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da
violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo do
Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que
não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras
polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle
externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
(HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
- Na espécie, verifica-se que os guardas municipais, ao realizarem
a busca pessoal nos pacientes, atuaram como polícia investigativa e
ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais, bem como não ficou demonstrada as fundadas
suspeitas para a abordagem, o que afasta a aplicação do art. 301 do
CPP.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR
COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ILÍCITA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal
atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas
de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais".
Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à
possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da
violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo do
Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que
não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras
polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle
externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
(HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
2. Na espécie, verifica-se que os guardas municipais, ao realizarem
a busca pessoal nos pacientes, atuaram como polícia investigativa e
ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais, bem como não ficou demonstrada as fundadas
suspeitas para a abordagem, o que afasta a aplicação do art. 301 do
CPP.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS -
ATUAÇÃO DESVINCULADA - ILICITUDE)
STJ - <<HC 830530>>-SP, <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 704964>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872174 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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