STJ — 2228704

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e0b0f8d9d160db487886a4e842b92fb5054faea67dc1a474e4b7045311d2b24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949951
Número de registro na fonte
202203248907
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e0b0f8d9d160db487886a4e842b92fb5054faea67dc1a474e4b7045311d2b24. SHA-256 do comentário: 898b6a5e02d66b4cb5692453a81237ba5e647f498f5130e6e578e50b83bb8d60.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.498 do STJ: depósito em juízo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito, com depósito em juízo e vedação de levantamento até o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil 2015, bem como a inviabilidade, no caso, de bloqueio de ativos, exigência de caução e redução do valor por alegada excessividade. 2. O CPC/2015, art. 537, § 3º, autoriza a execução provisória das astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada, superando a orientação firmada sob o CPC/1973. 3. A exigência de caução é inaplicável, pois o próprio regime legal condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, preservando a reversibilidade e a segurança jurídica. 4. A pretensão de redução do valor das astreintes demanda reexame de fatos e provas quanto ao descumprimento e à adequação do quantum, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração de manifesta desproporção. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460055, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.107.498 do STJ: depósito em juízo · A fundamentação do REsp 2.107.498, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deposito, juizo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5734e58f4246851c1d79121618276cc874ad6eb6b3d64d51db74cda44a0c4cd7
  • Registro documental: 4e0b0f8d9d160db487886a4e842b92fb5054faea67dc1a474e4b7045311d2b24
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4e0b0f8d9d160db487886a4e842b92fb5054faea67dc1a474e4b7045311d2b24
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ.
  2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil permite o cumprimento provisório da multa por descumprimento de decisão judicial, mediante depósito em juízo, sendo o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores das multas administrativas aplicadas em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser destinados ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  4. Recurso parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil permite o cumprimento provisório da multa por descumprimento de decisão judicial, mediante depósito em juízo, sendo o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores das multas administrativas aplicadas em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser destinados ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 4. Recurso parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - DEPÓSITO - LEVANTAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2526564>>-SP (MULTA ADMINISTRATIVA - ECA - FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) STJ - <<REsp 703241>>, <<AgInt no REsp 2036066>>-GO, <<AgInt no AREsp 2137153>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.