STJ — 828950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3dd566fa00e1c151bcb01aa1fe7cb45c300a5adf9a04ad813a4e1c1612bce7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863148
Número de registro na fonte
202301940744
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 828950 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3dd566fa00e1c151bcb01aa1fe7cb45c300a5adf9a04ad813a4e1c1612bce7c. SHA-256 do comentário: 2b47211415bcf91e3440bc1d76dde87be7ae6f3c7ed350b9474b32092f1c8cf2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d3dd566fa00e1c151bcb01aa1fe7cb45c300a5adf9a04ad813a4e1c1612bce7c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na apuração de falta disciplinar, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
  2. O paciente foi ouvido durante o processo administrativo, tendo sido respeitado o con traditório e a ampla defesa, estando portanto, de acordo com jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na apuração de falta disciplinar, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 2. O paciente foi ouvido durante o processo administrativo, tendo sido respeitado o con traditório e a ampla defesa, estando portanto, de acordo com jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL) STJ - <<HC 344140>>-RS, <<AgRg no HC 779723>>-SP (PROCESSO DISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 826854>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.