STJ — 824280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-06-06Data da publicação: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 431baf0653b269751f079e38fb033b444706b7cae1465a95a6989ea8c1fe2ea0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847095
Número de registro na fonte
202301669678
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.2134/2010: PRAZO DE DOIS ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
  2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os marcos inicial e final que definem o prazo para a contagem da prescrição da falta grave são definidos pela data do cometimento da falta (termo inicial) e pela data de sua homologação judicial (termo final). Precedentes: AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no HC n. 743.532/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC n. 650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021; HC n. 499.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.
  3. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição intercorrente. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022. Inadmissível, assim, a contagem do lapso de tempo transcorrido entre o julgamento de agravo em execução e de recurso especial para o fim de aferir alegada prescrição intercorrente de falta grave.
  4. De se lembrar, ainda, que "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.).
  5. No caso concreto, a falta grave foi cometida em 30/01/2008 (conforme comunicação de evento vista à e-STJ fl. 65) e a decisão do Juízo de Execução que a homologou foi proferida em 08/05/2008, pouco mais de quatro meses após o cometimento da infração disciplinar, pelo que não há que se falar em prescrição.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.2134/2010: PRAZO DE DOIS ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os marcos inicial e final que definem o prazo para a contagem da prescrição da falta grave são definidos pela data do cometimento da falta (termo inicial) e pela data de sua homologação judicial (termo final). Precedentes: AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no HC n. 743.532/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC n. 650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021; HC n. 499.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019. 3. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição intercorrente. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022. Inadmissível, assim, a contagem do lapso de tempo transcorrido entre o julgamento de agravo em execução e de recurso especial para o fim de aferir alegada prescrição intercorrente de falta grave. 4. De se lembrar, ainda, que "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.). 5. No caso concreto, a falta grave foi cometida em 30/01/2008 (conforme comunicação de evento vista à e-STJ fl. 65) e a decisão do Juízo de Execução que a homologou foi proferida em 08/05/2008, pouco mais de quatro meses após o cometimento da infração disciplinar, pelo que não há que se falar em prescrição. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - TERMOS PARA CONTAGEM DE PRAZO) STJ - <<AgRg no HC 779723>>-SP, <<AgRg no HC 743532>>-MG, <<AgRg no HC 724598>>-GO, <<AgRg no HC 650316>>-SC, <<HC 499815>>-SP (PRAZO PRESCRICIONAL DA FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2089865>>-MG (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2020383>>-RS (FALTA DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS) STJ - <<AgRg no REsp 1315197>>-RS, <<HC 289778>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.