Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO
PRESCRICIONAL DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.2134/2010: PRAZO DE DOIS ANOS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os
marcos inicial e final que definem o prazo para a contagem da
prescrição da falta grave são definidos pela data do cometimento da
falta (termo inicial) e pela data de sua homologação judicial (termo
final).
Precedentes: AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023; AgRg no HC n. 743.532/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022; AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC n.
650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe de 31/5/2021; HC n. 499.815/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
21/5/2019.
- Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de
natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição
intercorrente. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022,
DJe de 30/6/2022.
Inadmissível, assim, a contagem do lapso de tempo transcorrido entre
o julgamento de agravo em execução e de recurso especial para o fim
de aferir alegada prescrição intercorrente de falta grave.
- De se lembrar, ainda, que "A jurisprudência desta Corte Superior
é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da
legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa
previsão legal" (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
22/12/2022.).
- No caso concreto, a falta grave foi cometida em 30/01/2008
(conforme comunicação de evento vista à e-STJ fl. 65) e a decisão do
Juízo de Execução que a homologou foi proferida em 08/05/2008,
pouco mais de quatro meses após o cometimento da infração
disciplinar, pelo que não há que se falar em prescrição.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO
PRESCRICIONAL DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.2134/2010: PRAZO DE DOIS ANOS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os
marcos inicial e final que definem o prazo para a contagem da
prescrição da falta grave são definidos pela data do cometimento da
falta (termo inicial) e pela data de sua homologação judicial (termo
final).
Precedentes: AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023; AgRg no HC n. 743.532/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022; AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC n.
650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe de 31/5/2021; HC n. 499.815/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
21/5/2019.
3. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de
natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição
intercorrente. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022,
DJe de 30/6/2022.
Inadmissível, assim, a contagem do lapso de tempo transcorrido entre
o julgamento de agravo em execução e de recurso especial para o fim
de aferir alegada prescrição intercorrente de falta grave.
4. De se lembrar, ainda, que "A jurisprudência desta Corte Superior
é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da
legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa
previsão legal" (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
22/12/2022.).
5. No caso concreto, a falta grave foi cometida em 30/01/2008
(conforme comunicação de evento vista à e-STJ fl. 65) e a decisão do
Juízo de Execução que a homologou foi proferida em 08/05/2008,
pouco mais de quatro meses após o cometimento da infração
disciplinar, pelo que não há que se falar em prescrição.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - TERMOS PARA CONTAGEM DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 779723>>-SP, <<AgRg no HC 743532>>-MG,
<<AgRg no HC 724598>>-GO, <<AgRg no HC 650316>>-SC,
<<HC 499815>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL DA FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -NÃO
APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2089865>>-MG
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO -
OBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2020383>>-RS
(FALTA DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1315197>>-RS, <<HC 289778>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.