Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-09-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a3a446c897addaaf900d2c3405d3b0493f36261ef001197107ccecb0d12f794
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 201607 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0a3a446c897addaaf900d2c3405d3b0493f36261ef001197107ccecb0d12f794. SHA-256 do comentário: 46bbb036cba482aa1c5c97e36895194447968348c75a6a75b4843104abefc638.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui
omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão
punitiva.
2. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução
penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não
transcorreu o lapso prescricional.
3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na
denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada
pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data
da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o
recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou
elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo
regimental, especialmente sobre a prescrição.
6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006,
data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a
denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da
pretensão punitiva.
7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme
artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a
do recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos para declarar extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e
o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109,
inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a
análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando
há elementos suficientes para tal análise".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui
omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão
punitiva.
2. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução
penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não
transcorreu o lapso prescricional.
3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na
denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada
pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data
da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o
recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou
elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo
regimental, especialmente sobre a prescrição.
6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006,
data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a
denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da
pretensão punitiva.
7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme
artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a
do recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos para declarar extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e
o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109,
inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a
análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando
há elementos suficientes para tal análise".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os
embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS).
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - MODALIDADE OCULTAR - CRIME
PERMANENTE)
STJ - <<QO no PePrPr 4>>-DF, <<AgRg no AREsp 1523057>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00002
(ART. 110, § 2º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2077019 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 201607 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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