Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. APLICAÇÃO. CRIME PERMANENTE. DATA DA
PRISÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- O prazo prescricional para reconhecimento de falta disciplinar
grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, com a
redação dada pela Lei n. 12.234/2010, aplicado por analogia, ante a
ausência de legislação específica sobre a questão.
- Nos casos de crime permanente, a data da prisão será o marco
inicial da contagem do prazo prescricional, visto que é a data em
que cessa a atividade criminosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. APLICAÇÃO. CRIME PERMANENTE. DATA DA
PRISÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. O prazo prescricional para reconhecimento de falta disciplinar
grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, com a
redação dada pela Lei n. 12.234/2010, aplicado por analogia, ante a
ausência de legislação específica sobre a questão.
3. Nos casos de crime permanente, a data da prisão será o marco
inicial da contagem do prazo prescricional, visto que é a data em
que cessa a atividade criminosa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - AUSÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - MENOR PRAZO - ANALOGIA)
STJ - <<HC 365150>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.