Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS
ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MULTIREEINCIDÊNCIA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA
FORMA TENTADA. OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 64, I, do Código Penal dispõe que, para efeito de
reincidência " não prevalece a condenação anterior, se entre a data
do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o
período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não
ocorrer revogação".
Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e,
assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte.
- Noutro ponto, tratando-se de acusado multirreincidente, deve ser
mantida a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a
agravante da reincidência, visto que a compensação integral
implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
- Por fim, o acórdão impugnado está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, ocorrendo a inversão
da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de
vigilância da vítima, o crime de roubo deve ser considerado
consumado. Alterar tal conclusão exigiria o reexame da matéria
fático-probatória, providência incabível na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS
ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MULTIREEINCIDÊNCIA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA
FORMA TENTADA. OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 64, I, do Código Penal dispõe que, para efeito de
reincidência " não prevalece a condenação anterior, se entre a data
do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o
período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não
ocorrer revogação".
Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e,
assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte.
2. Noutro ponto, tratando-se de acusado multirreincidente, deve ser
mantida a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a
agravante da reincidência, visto que a compensação integral
implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
3. Por fim, o acórdão impugnado está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, ocorrendo a inversão
da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de
vigilância da vítima, o crime de roubo deve ser considerado
consumado. Alterar tal conclusão exigiria o reexame da matéria
fático-probatória, providência incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - 5 ANOS - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 787742>>-SP, <<AgRg no AREsp 508791>>-MT
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO
PROPORCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 713657>>-DF, <<HC 462137>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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