Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
ABALO EMOCIONAL OCASIONADO NA VÍTIMA . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O abalo emocional ocasionado na vítima, exposto no laudo
psicológico, justifica o aumento qualitativo do regime inicial,
tendo em vista que a conduta do paciente transbordou as
consequências normais do delito de forma mais grave, de modo a
ensejar a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o
previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Inaplicável ao caso concreto o Enunciado n. 440 da Súmula desta
Corte e os Enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do col. Supremo
Tribunal Federal, tendo em vista que indicada circunstância concreta
a ensejar o aumento qualitativo na fixação do regime inicial de
cumprimento da pena. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
ABALO EMOCIONAL OCASIONADO NA VÍTIMA . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O abalo emocional ocasionado na vítima, exposto no laudo
psicológico, justifica o aumento qualitativo do regime inicial,
tendo em vista que a conduta do paciente transbordou as
consequências normais do delito de forma mais grave, de modo a
ensejar a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o
previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP.
2. Inaplicável ao caso concreto o Enunciado n. 440 da Súmula desta
Corte e os Enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do col. Supremo
Tribunal Federal, tendo em vista que indicada circunstância concreta
a ensejar o aumento qualitativo na fixação do regime inicial de
cumprimento da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 523942>>-MG, <<HC 485203>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.