STJ — 855884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14e63f7aa5dbbd52ba6da06eeefa1321ccf3ed9f30accbc0869b0d3ef692f1ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863283
Número de registro na fonte
202303421925
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 14e63f7aa5dbbd52ba6da06eeefa1321ccf3ed9f30accbc0869b0d3ef692f1ce
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 14e63f7aa5dbbd52ba6da06eeefa1321ccf3ed9f30accbc0869b0d3ef692f1ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ABALO EMOCIONAL OCASIONADO NA VÍTIMA . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O abalo emocional ocasionado na vítima, exposto no laudo psicológico, justifica o aumento qualitativo do regime inicial, tendo em vista que a conduta do paciente transbordou as consequências normais do delito de forma mais grave, de modo a ensejar a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP.
  2. Inaplicável ao caso concreto o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os Enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que indicada circunstância concreta a ensejar o aumento qualitativo na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ABALO EMOCIONAL OCASIONADO NA VÍTIMA . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O abalo emocional ocasionado na vítima, exposto no laudo psicológico, justifica o aumento qualitativo do regime inicial, tendo em vista que a conduta do paciente transbordou as consequências normais do delito de forma mais grave, de modo a ensejar a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP. 2. Inaplicável ao caso concreto o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os Enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que indicada circunstância concreta a ensejar o aumento qualitativo na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 523942>>-MG, <<HC 485203>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.