STJ — 177606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d767e78315e07ee1ca0dbfd399da0418ae7ba5c65a786f4251921e373b9f2c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AO ESTADO DE RONDÔNIA NÃO CONCRETIZADA. PENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O núcleo da controvérsia consiste na definição de competência para apurar "suposta invasão da área de proteção ambiental denominada 'Bico do Parque', situada em Zona de Amortecimento (ZOAM) do Parque Estadual de Guajará-Mirim (PEGM), com intuito de negociar terras públicas para a prática de outros ilícitos penais, tais como organização criminosa, extorsão, uso de arma de fogo, esbulho possessório e lavagem de capitais".
- Discute-se, no caso em análise, se a cessão de uso de terras da União ao Estado de Rondônia tem o condão de afastar o interesse específico da União na apuração de delitos em tese praticados em terras de sua propriedade.
- Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta a competência da Justiça Federal quando não houver transferência de domínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021).
- A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos porquanto restou incontroverso nos autos que a propriedade da área permanece com a União. Em situação análoga ao caso concreto este Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não concretizada a transferência de domínio ao ente federativo, permanece o interesse específico da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal - CF. Precedente: AgRg no RHC n. 176.477/AP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023.
- Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".
- Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA