STJ — 177606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d767e78315e07ee1ca0dbfd399da0418ae7ba5c65a786f4251921e373b9f2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AO ESTADO DE RONDÔNIA NÃO CONCRETIZADA. PENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O núcleo da controvérsia consiste na definição de competência para apurar "suposta invasão da área de proteção ambiental denominada 'Bico do Parque', situada em Zona de Amortecimento (ZOAM) do Parque Estadual de Guajará-Mirim (PEGM), com intuito de negociar terras públicas para a prática de outros ilícitos penais, tais como organização criminosa, extorsão, uso de arma de fogo, esbulho possessório e lavagem de capitais".
  2. Discute-se, no caso em análise, se a cessão de uso de terras da União ao Estado de Rondônia tem o condão de afastar o interesse específico da União na apuração de delitos em tese praticados em terras de sua propriedade.
  3. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta a competência da Justiça Federal quando não houver transferência de domínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021).
  4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos porquanto restou incontroverso nos autos que a propriedade da área permanece com a União. Em situação análoga ao caso concreto este Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não concretizada a transferência de domínio ao ente federativo, permanece o interesse específico da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal - CF. Precedente: AgRg no RHC n. 176.477/AP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023.
  5. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".
  6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AO ESTADO DE RONDÔNIA NÃO CONCRETIZADA. PENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O núcleo da controvérsia consiste na definição de competência para apurar "suposta invasão da área de proteção ambiental denominada 'Bico do Parque', situada em Zona de Amortecimento (ZOAM) do Parque Estadual de Guajará-Mirim (PEGM), com intuito de negociar terras públicas para a prática de outros ilícitos penais, tais como organização criminosa, extorsão, uso de arma de fogo, esbulho possessório e lavagem de capitais". 2. Discute-se, no caso em análise, se a cessão de uso de terras da União ao Estado de Rondônia tem o condão de afastar o interesse específico da União na apuração de delitos em tese praticados em terras de sua propriedade. 3. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta a competência da Justiça Federal quando não houver transferência de domínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021). 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos porquanto restou incontroverso nos autos que a propriedade da área permanece com a União. Em situação análoga ao caso concreto este Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não concretizada a transferência de domínio ao ente federativo, permanece o interesse específico da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal - CF. Precedente: AgRg no RHC n. 176.477/AP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023. 5. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO - INTERESSE DA UNIÃO) STJ - <<CC 177961>>-PA, <<AgRg no RHC 176477>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.