Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d76f6adbb8393836a3bbe0dca9fd4af5b706de6d8182681ae8e3549508c132a. SHA-256 do comentário: eea010016bb93089196551cf06005fc7367a7ad6d6a1c3217cc9110f270425b8.
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O
recorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter
competitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de
reclusão e multa.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a
apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a
multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da
punibilidade do crime de formação de quadrilha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Federal é competente para julgar o feito, considerando
que os recursos que deram origem aos procedimentos licitatórios
fraudados têm origem federal.
4. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento
de defesa e violação do contraditório, com base na interceptação
telefônica e quebra da cadeia de custódia.
5. A dosimetria da pena é questionada quanto à fundamentação para a
negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
6. A Justiça Federal é competente para julgar
o feito, pois os recursos repassados pelo ente federal ao estadual
não foram incorporados, permanecendo sob controle da União, razão
pela qual se aplica a Súmula n° 208, do STJ, conforme art. 109, IV,
da CF/88.
7. Não há cerceamento de defesa, pois a alegação não foi
fundamentada de forma inequívoca e não houve comprovação de prejuízo
concreto. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta,
observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não
cabendo revisão nesta instância, exceto em caso de evidente
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para julgar
crimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente
estadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser
fundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3.
A dosimetria da pena deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância
superior, salvo evidente desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts.
155, 386, 563; CP, art. 59; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC
822.120/SC, de minha relatoria, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp
1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL,
CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O
recorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter
competitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de
reclusão e multa.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a
apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a
multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da
punibilidade do crime de formação de quadrilha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Federal é competente para julgar o feito, considerando
que os recursos que deram origem aos procedimentos licitatórios
fraudados têm origem federal.
4. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento
de defesa e violação do contraditório, com base na interceptação
telefônica e quebra da cadeia de custódia.
5. A dosimetria da pena é questionada quanto à fundamentação para a
negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
6. A Justiça Federal é competente para julgar
o feito, pois os recursos repassados pelo ente federal ao estadual
não foram incorporados, permanecendo sob controle da União, razão
pela qual se aplica a Súmula n° 208, do STJ, conforme art. 109, IV,
da CF/88.
7. Não há cerceamento de defesa, pois a alegação não foi
fundamentada de forma inequívoca e não houve comprovação de prejuízo
concreto. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta,
observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não
cabendo revisão nesta instância, exceto em caso de evidente
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para julgar
crimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente
estadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser
fundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3.
A dosimetria da pena deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância
superior, salvo evidente desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts.
155, 386, 563; CP, art. 59; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC
822.120/SC, de minha relatoria, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp
1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:208
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000208
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 227970 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 204964 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-03-31 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 202088 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-10-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d76f6adbb8393836a3bbe0dca9fd4af5b706de6d8182681ae8e3549508c132a. SHA-256 do comentário:eea010016bb93089196551cf06005fc7367a7ad6d6a1c3217cc9110f270425b8.