STJ — 2000106

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d76f6adbb8393836a3bbe0dca9fd4af5b706de6d8182681ae8e3549508c132a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916798
Número de registro na fonte
202201283698
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d76f6adbb8393836a3bbe0dca9fd4af5b706de6d8182681ae8e3549508c132a. SHA-256 do comentário: eea010016bb93089196551cf06005fc7367a7ad6d6a1c3217cc9110f270425b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 91a8555e234daab4d1296982bda7d6e6ec3cbb6273598317acfe721c5de7bb05
  • Registro documental: 5d76f6adbb8393836a3bbe0dca9fd4af5b706de6d8182681ae8e3549508c132a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter competitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de reclusão e multa. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o feito, considerando que os recursos que deram origem aos procedimentos licitatórios fraudados têm origem federal. 4. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório, com base na interceptação telefônica e quebra da cadeia de custódia. 5. A dosimetria da pena é questionada quanto à fundamentação para a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.

III. Razões de decidir

6. A Justiça Federal é competente para julgar o feito, pois os recursos repassados pelo ente federal ao estadual não foram incorporados, permanecendo sob controle da União, razão pela qual se aplica a Súmula n° 208, do STJ, conforme art. 109, IV, da CF/88. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a alegação não foi fundamentada de forma inequívoca e não houve comprovação de prejuízo concreto. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta instância, exceto em caso de evidente desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para julgar crimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente estadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância superior, salvo evidente desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 155, 386, 563; CP, art. 59; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, de minha relatoria, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp 1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter competitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de reclusão e multa. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o feito, considerando que os recursos que deram origem aos procedimentos licitatórios fraudados têm origem federal. 4. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório, com base na interceptação telefônica e quebra da cadeia de custódia. 5. A dosimetria da pena é questionada quanto à fundamentação para a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 6. A Justiça Federal é competente para julgar o feito, pois os recursos repassados pelo ente federal ao estadual não foram incorporados, permanecendo sob controle da União, razão pela qual se aplica a Súmula n° 208, do STJ, conforme art. 109, IV, da CF/88. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a alegação não foi fundamentada de forma inequívoca e não houve comprovação de prejuízo concreto. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta instância, exceto em caso de evidente desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para julgar crimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente estadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância superior, salvo evidente desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 155, 386, 563; CP, art. 59; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, de minha relatoria, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp 1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.