STJ — 227970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac26b1010718617a13d0222db2a97c4574a100f568d0870d4d52d47213be3db5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953893
Número de registro na fonte
202504611330
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac26b1010718617a13d0222db2a97c4574a100f568d0870d4d52d47213be3db5. SHA-256 do comentário: f422a74af3cef06fca9a36d8109ae93bd312c1caec24fcd64c5bd31bdfcc2881.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ac26b1010718617a13d0222db2a97c4574a100f568d0870d4d52d47213be3db5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge, em síntese, contra a competência da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho". - Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados .. in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante das informações constantes dos autos a respeito dos limites da investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça Estadual na via eleita.
  2. Conforme indicado pela própria defesa, a contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual, uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em competência federal dos demais crimes por conexão.
  3. Nada obstante, ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos, observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets (modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do país. - Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência da Justiça Federal. Dessa forma, miste se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual existência de crime federal que atraia a competência dos demais crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.
  4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra a competência da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho". - Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados .. in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante das informações constantes dos autos a respeito dos limites da investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça Estadual na via eleita. 2. Conforme indicado pela própria defesa, a contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual, uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em competência federal dos demais crimes por conexão. 3. Nada obstante, ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos, observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets (modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do país. - Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência da Justiça Federal. Dessa forma, miste se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual existência de crime federal que atraia a competência dos demais crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - <<HC 295458>>-SP, <<RHC 165262>>-GO, <<AgRg no HC 878238>>-GO (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - AVALIAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 214300>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.