Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET
SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À
JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS
122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge, em síntese, contra a competência
da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de
associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção
penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a
alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que
atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se
referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias
nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados
pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho".
-
Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da
competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles
delineados .. in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante
das informações constantes dos autos a respeito dos limites da
investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça
Estadual na via eleita.
- Conforme indicado pela própria defesa, a
contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual,
uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui
expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções
penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente
apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em
competência federal dos demais crimes por conexão.
- Nada obstante,
ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos,
observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets
(modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada
pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua
eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja
competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um
exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja
vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do
país.
- Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão
agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal
para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da
lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a
possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência
da Justiça Federal. Dessa forma, miste se faz a remessa da
investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual
existência de crime federal que atraia a competência dos demais
crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato
unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ
quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.
- Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET
SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À
JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS
122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A defesa se insurge, em síntese, contra a competência
da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de
associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção
penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a
alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que
atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se
referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias
nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados
pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho".
-
Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da
competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles
delineados .. in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante
das informações constantes dos autos a respeito dos limites da
investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça
Estadual na via eleita.
2. Conforme indicado pela própria defesa, a
contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual,
uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui
expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções
penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente
apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em
competência federal dos demais crimes por conexão.
3. Nada obstante,
ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos,
observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets
(modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada
pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua
eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja
competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um
exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja
vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do
país.
- Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão
agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal
para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da
lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a
possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência
da Justiça Federal. Dessa forma, miste se faz a remessa da
investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual
existência de crime federal que atraia a competência dos demais
crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato
unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ
quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.
4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
RelatorOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<HC 295458>>-SP, <<RHC 165262>>-GO,
<<AgRg no HC 878238>>-GO
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - AVALIAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 214300>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014790 ANO:2023
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000122 SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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