STJ — 2448672

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06fe8471cb6b5840d59b65e602b3674e5785a1724c419b439930e727a5857ccc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, "o julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016).
  2. Não há o alegado dissídio interpretativo quanto ao art. 315, § 2º, do CPP, dispositivo segundo o qual não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
  3. Quanto à alegada nulidade da prova por irregularidade no procedimento de inquirição especial da vítima, a Corte de origem ressaltou que o princípio da ampla defesa não foi vulnerado, uma vez que as partes tiveram acesso ao relatório psicológico e foi amplamente oportunizada a produção de provas.
  4. Quanto à dosimetria, o desvalor concebido ao vetor judicial da culpabilidade foi justificado em razão de ter o réu agido de forma premeditada, o que se configura fundamentação idônea para exasperar a pena-base.
  5. No que toca ao patamar de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, a Corte de origem adotou a fração de 2/3, com a justificativa de que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes. A adoção de entendimento contrário implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, "o julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2. Não há o alegado dissídio interpretativo quanto ao art. 315, § 2º, do CPP, dispositivo segundo o qual não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegada nulidade da prova por irregularidade no procedimento de inquirição especial da vítima, a Corte de origem ressaltou que o princípio da ampla defesa não foi vulnerado, uma vez que as partes tiveram acesso ao relatório psicológico e foi amplamente oportunizada a produção de provas. 4. Quanto à dosimetria, o desvalor concebido ao vetor judicial da culpabilidade foi justificado em razão de ter o réu agido de forma premeditada, o que se configura fundamentação idônea para exasperar a pena-base. 5. No que toca ao patamar de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, a Corte de origem adotou a fração de 2/3, com a justificativa de que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes. A adoção de entendimento contrário implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES) STJ - <<HC 422635>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 811674>>-RS, <<AgRg no HC 699200>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2217808>>-SP, <<AgRg no AREsp 2322066>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.