STJ — 865622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aceaec3001e7f0456213da685c10df57da499dac8e4b7462c46a457044680e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO NO BOJO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECORRENTE NÃO É PARTE NO REFERIDO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
  2. [...] III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: "i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; [...] (AgRg no PExt no REsp n. 1.875.853/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
  3. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância. Situação em que o ora agravante atravessou, perante o Tribunal de Justiça, pedido de extensão de efeitos de acórdão em agravo de execução penal que absolvera outro detento de falta grave a ele também imputada (subversão à ordem e disciplina e desobediência a ordem de agentes penitenciários ocorrida em 22/11/2022) . Não merece reparos a decisão monocrática do Desembargador Relator que indeferiu o pedido de extensão, por entender que "o pleito demanda análise das circunstâncias de caráter pessoal, não consideradas pela Turma Julgadora, e as execuções são distintas". Com efeito, a aplicação da regra do art. 580 do CPP pressupõe que a parte que formula o pedido de extensão componha a mesma relação jurídico processual, o que não ocorre no caso concreto. A ausência de teratologia transparece também do fato de que há notícia de que ainda pende de julgamento pelo Tribunal de Justiça agravo em execução interposto pela defesa do paciente contra a falta grave a ele imputada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO NO BOJO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECORRENTE NÃO É PARTE NO REFERIDO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 3. [...] III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: "i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; [...] (AgRg no PExt no REsp n. 1.875.853/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância. Situação em que o ora agravante atravessou, perante o Tribunal de Justiça, pedido de extensão de efeitos de acórdão em agravo de execução penal que absolvera outro detento de falta grave a ele também imputada (subversão à ordem e disciplina e desobediência a ordem de agentes penitenciários ocorrida em 22/11/2022) . Não merece reparos a decisão monocrática do Desembargador Relator que indeferiu o pedido de extensão, por entender que "o pleito demanda análise das circunstâncias de caráter pessoal, não consideradas pela Turma Julgadora, e as execuções são distintas". Com efeito, a aplicação da regra do art. 580 do CPP pressupõe que a parte que formula o pedido de extensão componha a mesma relação jurídico processual, o que não ocorre no caso concreto. A ausência de teratologia transparece também do fato de que há notícia de que ainda pende de julgamento pelo Tribunal de Justiça agravo em execução interposto pela defesa do paciente contra a falta grave a ele imputada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORRÉUS - PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP) STJ - <<AgRg no PExt no REsp 1875853>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.